1.1. Normativos: são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários.
1.2. Negociais: são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado.
1.3. Ordinários: são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos.
1.4. Enunciativos: são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Também chamados atos de pronúncia, certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública
1.5. Punitivos: são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares.
2. São atos bilaterais quando se constituem em contratos administrativos.
3. CLASSIFICAÇÃO
3.1. Atos gerais: são os expedidos sem destinatário determinado e que possuem finalidade normativa ou ordinatória;
3.2. Atos individuais ou especiais: são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos com situação jurídica particular
3.3. Atos internos: são aqueles destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas e por isso incidem sobre órgãos e agentes da Administração que os expediu. Não produzem efeitos a estranhos.
3.4. Atos externo: são aqueles que alcançam os administrados, os contratos, e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração.
3.5. Atos de expedientes: são os atos que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam nas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferido pela autoridade competente.
3.6. Atos vinculados ou atos regrados: são aqueles para os quais estabelece a lei condições de realização. Sua vinculação à lei será pressuposto à sua validade administrativa.
3.7. Atos discricionários: serão aqueles que a Administração poderá praticar escolhendo o seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e método de sua realização.
4. ATRIBUIÇÕES
4.1. A presunção de legitimidade: a de que os atos da administração expressarão o interesse público e serão verdadeiros conforme o direito.
4.2. A imperatividade dos atos administrativos: impõe a coercibilidade para sua execução.
4.3. Auto-executoriedade: consistirá na possibilidade de que certos atos administrativos ensejem imediatamente a direta execução pela Administração, sem necessitar contar com ordem judicial.
5. REQUISITOS
5.1. Competência: é o poder atribuído ao agente administrativo para que o mesmo desempenhe suas funções.
5.2. Finalidade: o administrador só pode agir cumprindo fins de interesse público, não sendo cabível que ele possa agir em prol do interesse pessoal.
5.3. Motivo: É a situação, de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
5.4. Forma: Todo ato administrativo requer forma para a sua validade, caso contrário, será o mesmo tido por ato nulo.
5.5. Objeto: será a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas a ação do Poder Público.
6. CONCEITO: É toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigação aos administrados ou a si própria. São praticados pelos órgãos executivos, da Administração Direta ou por dirigentes das pessoas da Administração Indireta.