1. Lei 9.472/97: Lei Geral de Telecomunicações
1.1. CONSULTA: aplicável apenas às agências reguladoras
1.1.1. ANATEL criou uma modalidade nova de licitação denominada "consulta"
1.1.2. ANATEL disciplinou a modalidade para a suas contratações pela Resolução 5, de 15.01.1998.
1.1.3. Congresso Nacional estendeu tal modalidade a todas as agências reguladoras federais.
2. Lei 8.666/93
2.1. Hierarquia pela complexidade: 1)concorrência; 2)tomada de preço; 3)convite. Demais modalidades: concurso e leilão
2.1.1. LEILÃO: art. 22, §5º
2.1.1.1. Utilizado entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens do referido artigo
2.1.1.2. Regras referentes ao leilão: art. 53, lei 8.666/93
2.1.2. CONCORRÊNCIA: art. 22, §1º
2.1.2.1. Utilização: contratação de obras, serviços e compras, de qualquer valor.
2.1.2.2. É exigida para compras de imóveis; para alienação de bens imóveis públicos; concessão de direito real de uso; licitação internacional; celebração de contratos de serviços públicos; contratos de parcerias público-privadas.
2.1.2.3. Processamento da licitação e julgamento das propostas são realizadas por uma comissão permanente
2.1.2.4. Habilitação é preliminar, após a abertura do procedimento (publicação do resumo do edital).
2.2. CONVITE: art. 22, §3º
2.2.1. Utilizado para as contratações de menor valor, por isso seu procedimento é o mais simples.
2.2.2. O instrumento de convocação é a carta-convite, enviada diretamente aos interessados.
2.2.3. É possível ser utilizado em licitações internacionais, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil (art. 23, §3º)
2.3. TOMADA DE PREÇOS: art. 22, §2º
2.3.1. Utilizado para celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor valor do que os que exigem a modalidade de concorrência.
2.3.2. Habilitação é prévia à abertura do procedimento. Entretanto, os interessados previamente cadastrados têm garantida a possibilidade de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas
2.4. CONCURSO: art. 22, §3º
2.4.1. Utilizado por quaisquer interessado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
2.4.2. O julgamento é feito por uma comissão especial, composto por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame.
3. Lei 10.520/02
3.1. PREGÃO: instituída pela M.P 2.026/2000.
3.1.1. Utilizado para todas as esferas: União, Estados, DF, Municípios
3.1.2. Utilização: aquisição de bens e serviços comuns, a qualquer que seja o valor estimado de contratação. NATUREZA DO OBJETO.
3.1.3. Menor preço, para qualquer valor de contrato.
3.1.4. Pontos favoráveis: série de vantagens para a administração contratante e valor final mais vantajoso.
3.1.5. Habilitação: sempre posterior a fase de julgamento e classificação.
3.1.6. Âmbito federal: Decreto 3.555/2000: Pregão eletrônico federal: Decreto 5.450/05: art. 4º - obrigatoriedade do pregão para aquisição de bens/serviços comuns pela União.