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LEP por Mind Map: LEP

1. OBJETIVO

1.1. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

2. DO TRABALHO

2.1. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

2.2. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

2.2.1. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

2.3. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

2.4. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

2.4.1. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

2.5. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

2.5.1. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

3. DOS DEVERES

3.1. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

3.2. Constituem deveres do condenado

3.2.1. comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

3.2.2. obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se

3.2.3. urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

3.2.4. conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

3.2.5. execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

3.2.6. indenização à vitima ou aos seus sucessores;

3.2.7. indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

4. DOS DIREITOS

4.1. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

4.2. Constituem direitos do preso:

4.2.1. alimentação suficiente e vestuário;

4.2.2. Previdência Social;

4.2.3. constituição de pecúlio;

4.2.4. proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

4.2.5. assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

4.2.5.1. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

4.2.6. entrevista pessoal e reservada com o advogado;

4.2.7. visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

4.2.8. chamamento nominal;

4.2.9. igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

4.2.10. contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

5. DOS ÓRGÃOS DA EX. PENAL

5.1. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

5.2. Juízo da Execução

5.3. Ministério Público

5.4. Conselho Penitenciário

5.5. Departamentos Penitenciários

5.6. Patronato

5.7. Conselho da Comunidade

5.8. Defensoria Pública

6. REGIMES

6.1. O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

6.2. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

6.3. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz.

7. DA PERMISSÃO DE SAÍDA

7.1. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

7.1.1. falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

7.1.2. necessidade de tratamento médico.

7.1.3. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

8. DA ASSISTÊNCIA

8.1. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

8.2. A assistência será:

8.2.1. material

8.2.1.1. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

8.2.2. À saúde

8.2.2.1. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

8.2.2.2. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

8.2.2.3. Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

8.2.3. Jurídica

8.2.3.1. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

8.2.3.2. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

8.2.3.2.1. Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

8.2.4. Educacional

8.2.4.1. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

8.2.4.2. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

8.2.4.3. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

8.2.4.4. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

8.2.4.5. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

8.2.4.6. O censo penitenciário deverá apurar:

8.2.4.6.1. o nível de escolaridade dos presos e das presas.

8.2.4.6.2. a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos.

8.2.4.7. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

8.2.5. Social

8.2.5.1. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

8.2.6. Religiosa

8.2.6.1. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

8.2.6.1.1. No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

8.2.6.1.2. Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

9. DA DISCIPLINA

9.1. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

9.2. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

9.3. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

9.4. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.