Habeas Corpus 124.306 RJ

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Habeas Corpus 124.306 RJ por Mind Map: Habeas Corpus 124.306 RJ

1. • o princípio da proporcionalidade é válido em situações de restrição quanto nas de colisão, assegurando a razoabilidade dos atos estatais, seu equilíbrio ou justa medida.

2. Min. Luís Roberto Barroso

2.1. O HC é cabível no caso em questão

2.1.1. O Min.entendeu que não estavam presentes os requisitos que legitimam a prisão cautelar, a saber:

2.1.1.1. Risco para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).

2.1.1.2. Os artigos 124 ao 126 do CP podem ser interpretados de modo que exclui do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre

2.2. analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

2.2.1. os pacientes são primários, com bons antecedentes e têm trabalho e residência fixa no distrito da culpa; a custódia cautelar é desproporcional, já que eventual condenação poderá ser cumprida em regime aberto; e não houve qualquer tentativa de fuga dos pacientes durante o flagrante. Daí o pedido de revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura.

2.2.1.1. Segundo o Ministro, não havia motivo para a prisão preventiva, considerando o fato de que a gravidez da mulher estava ainda no primeiro trimestre, razão pela qual a punição prevista nos arts. 124 e 126 do CP não seria compatível com a Constituição Federal, ou seja, não teria sido recepcionada pela atual Carta Magna. Por conta disso, o Ministro concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a prisão preventiva dos pacientes, concedendo-lhes liberdade provisória.

3. A criminalização do aborto

3.1. A criminalização do aborto é incompatível com os direitos fundamentais, com os direitos sexuais e reprodutivos da mulher. Além da integridade física e psíquica da gestante.

4. Inconstitucionalidade da criminalização da interrupção voluntária na gestação efetiva no primeiro trimestre

4.1. •Para ser compatível com a constituição, a criminalização de determinada conduta exige que esteja em jogo a proteção de um bem jurídico relevante, que o comportamento incriminado não constitui o exercício legítimo de um direito fundamental e que haja proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal.

4.2. • O crime de aborto voluntário previsto nos artigos 124 a 126 do Código Penal, punem tanto aborto provocado pela gestante, quanto por terceiros com consentimento da gestante.

4.3. • a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação, viola diversos direitos fundamentais das mulheres e não observa suficientemente o princípio da proporcionalidade.

5. Violação à direitos fundamentais das mulheres

5.1. • Os direitos fundamentais é a emanação da dignidade humana funcionando como limite ao legislador e até mesmo ao poder constituinte reformador. Os direitos fundamentais estão sujeitos a limites imanentes e restrições expressas, poder entrar em colisão entre si ou com princípios constitucionais ou fins estatais.

6. Subprincípio da necessidade

6.1. O Min. Luís Roberto Barroso defendeu que existe meio alternativo à criminalização que proteja igualmente o direito à vida do nascituro, mas que produza menor restrição aos direitos das mulheres. Implementando a descriminalização do aborto em seu estágio inicial (em regra, no primeiro trimestre), desde que se cumpram alguns requisitos procedimentais que permitam que a gestante tome uma decisão refletida. Além de mais informações, métodos contraceptivos e assistência especializada a gestante e educação sexual gratuita, programas de planejamento familiar.

7. Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito

7.1. O Min Roberto Barroso, segundo o HC 124.306, defende que o fato das mulheres serem privadas do direito de abortar, não geram uma maior proteção ao feto, uma vez que, a tipificação penal do aborto produz um grau elevado de restrição a direitos fundamentais das mulheres. Por outro lado, a criminalização do aborto promove um grau reduzido de proteção dos direitos do feto, uma vez que não tem sido capaz de reduzir o índice de abortos.

7.2. Dessa forma, não há proporcionalidade em sentido estrito em se manter a punição do aborto consentido nos três primeiros meses da gravidez, pois antes da formação do sistema nervoso central e da presença de rudimentos de consciência (o que geralmente se dá após o terceiro mês da gestação) não é possível ainda falar-se em vida em sentido pleno.