Etapas do processo de falência

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1. Artigo 97, IV, §1º, sendo o credor empresário, este deve apresentar sua inscrição individual e o registro dos atos constitutivos da sociedade empresária. Se o credor morar no estrangeiro, este deve prestar caução, assim assegurado pela LF, Artigo 97, IV, §2º.

2. Requisitos do Credor para pedido de falência

3. PRÉ FALÊNCIA

3.1. FALÊNCIA

3.1.1. REABILITAÇÃO

3.1.1.1. Começa após a extinção da falência

3.1.2. A fase inicia com a sentença declaratória

3.2. Pedido de falência

4. Pedido de falência

4.1. A falência pode ser decretada por :

4.2. O próprio devedor

4.3. O cônjuge ou qualquer herdeiro

4.4. O cotista ou acionista do devedor na forma da Lei ou do ato constitutivo da sociedade

4.5. Qualquer credor

5. Documentos para autofalência

6. I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

7. A autofalência é a insolvência confessada pelo devedor empresário ou sociedade empresária.

8. Autofalência

8.1. A lei de falencias traz a previsão de autofalência do devedor como forma de proteção do crédito público.

9. Questões Gerais

9.1. Aplicação do CPC

9.1.1. Supletiva e subsidiária

9.1.1.1. CPC/2015 é a Lei 11.101/2015, reconhece em seu art.15, seu caráter de norma subsidiária e supletiva a leis especiais de natureza diversas

9.2. Competência

9.2.1. Absoluta

9.2.1.1. Competente para o processamento e julgamento do pedido de falência

9.3. Universalidade

9.3.1. O Juízo de falência é indivisível

9.3.1.1. É o único competente para processar e julgar as ações sobre bens e interesses da massa falida

10. Resposta do empresário devedor (Réu)- Contestação

10.1. O prazo de resposta do devedor empresário que tinha sua falência requerida é de dez dias. Nesse prazo, além de oferecer contestação, o devedor empresário pode requerer incidentalmente a sua recuperação judicial (art. 95) ou fazer o depósito elisivo (art. 98, parágrafo único).

10.2. Como não poderia ser diferente, a primeira opção dada o devedor, como resposta ao processo de falência, é a apresentação de uma contestação (defesa).

10.3. o devedor deverá levantar as preliminares que entender cabíveis, como a competência do juízo (que deve ser uma das varas empresariais, se houver na comarca), bem como se a ação foi proposta na comarca em que se situa a sede administrativa da empresa.

11. Eliminação da falência

11.1. O juiz encerrará a falência por sentença no momento em que for apresentado a este o relatório final, como dispõe o artigo 156 da Lei 11.101/2005.

11.2. falência só será encerrada mediante sentença sendo esta imprescindível para o seu encerramento

11.3.  prazo para que a prescrição passe a correr novamente se dá no momento em que a sentença transita em julgado, como assevera o artigo 157 da Lei

11.4. Da sentença que declarar encerrada a falência caberá recurso na forma de apelação segundo o parágrafo único do artigo 156 da lei falimentar.