LDB

LDB Art.3 e 4

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LDB por Mind Map: LDB

1. art.14

1.1. Dos Sistemas de ENSINO

1.1.1. Participação

1.1.1.1. dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

1.1.1.2. das COMUNIDADES escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes

2. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

3. art.03

3.1. Princípios da Educação Nacional

3.2. IGUALDADE

3.2.1. ACESSO E PERMANÊNCIA na escola

3.3. LIBERDADE

3.3.1. APRENDER ENSINAR PESQUISAR CULTURA/ PENSAMENTO/ARTE E SABER

3.4. PLURALISMO

3.4.1. IDÉIAS CONCEPÇÃO PEDAGÓGICA

3.5. COEXISTÊNCIA

3.5.1. ESCOLAS PÚBLICAS PRIVADAS

3.6. GRATUIDADE

3.7. VALORIZAÇÃO

3.7.1. PROFISSIONAL ESCOLAR EXPERIENCIA EXTRAESCOLAR

3.8. GESTÃO

3.8.1. ENSINO PÚBLICO estabelecimentos OFICIAIS

3.8.2. DEMOCRÁTICA en.público LDB+ legislação de ensino

3.9. GARANTIA

3.9.1. PADRÃO de QUALIDADE

3.9.1.1. DIREITO À EDUCAÇÃO E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA

3.10. VÍNCULO

3.10.1. EDUCAÇÃO ESCOLAR E PRÁTICAS SOCIAIS

3.11. CONSIDERAR

3.11.1. DIVERSIDADE ético-racial

4. art.04

4.1. Direito à Educação DEVER do ESTADO

4.1.1. EDUCAÇÃO BÁSICA

4.1.1.1. OBRIGATÓRIA GRATUITA

4.1.1.1.1. até 05 anos

4.1.1.1.2. 04 á 17 anos - regular

4.1.1.2. PRÉ - ESCOLA

4.1.1.3. VAGA MAIS PRÓXIMA DA RESIDENCIA

4.1.1.4. ENSINO INFANTIL

4.1.1.5. FUNDAMENTAL

4.1.1.5.1. VAGA MAIS PRÓXIMA DA RESIDENCIA

4.1.1.5.2. OFERTA

4.1.1.5.3. MÉDIO

4.1.1.6. ATENDIMENTO

4.1.1.6.1. MATA

4.1.1.7. QUALIDADE DE ENSINO

4.1.1.7.1. definida como variedade e quantidade mínima por aluno de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do PROCESSO DE APRENDIZAGEM

4.2. art.4º A -

4.2.1. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.”24 de set. de 2018

5. art.21

5.1. Níveis Escolares

5.1.1. EDUCAÇÃO BÁSICA

5.1.1.1. EDUCAÇÃO INFANTIL

5.1.1.2. ENSINO FUNDAMENTAL

5.1.1.3. ENSINO MÉDIO

5.1.2. ENSINO SUPERIOR

6. art.24

6.1. Disposições Gerais

6.1.1. EDUCAÇÃO BÁSICA

6.1.1.1. *assegurar FORMAÇÃO COMUM EXERCÍCIO DA CIDADANIA *FORNECER meios para PROGREDIR NO TRABALHO E ESTUDOS POSTERIORES.

6.1.1.2. SÉRIES ANUAIS

6.1.1.2.1. PERÍODOS SEMESTRAIS

6.1.1.3. ENSINO FUNDAMENTAL

6.1.1.3.1. carga horária

6.1.1.4. ENSINO MÉDIO

6.1.1.4.1. carga horária

6.1.1.4.2. VII - S - A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para 1600H, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de 5 anos, pelo menos 1000 anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.

6.1.1.5. ESCOLA

6.1.1.5.1. poderá RECLASSIFICAR os alunos TRANSFERÊNCIAS ESTRANGEIRO

6.1.1.5.2. CALENDÁRIO ESCOLAR

6.1.1.6. CLASSIFICAÇÃO

6.1.1.6.1. EXCETO PARA 1ª ENSINO FUNDAMENTAL

6.1.1.6.2. PROMOÇÃO

6.1.1.6.3. RENDIMENTO

6.1.1.7. OFERTA

6.1.1.7.1. EJA

7. art.26

8. art.12

8.1. Elaborar e Executar

8.1.1. Os estabelecimentos de ensino

8.1.2. sua proposta pedagógica;

8.2. Administrar

8.2.1. seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

8.3. Assegurar

8.3.1. o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

8.4. Velar

8.4.1. pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

8.5. Prover

8.5.1. meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

8.5.2. medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

8.5.3. ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

8.6. Articular-se

8.6.1. com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

8.7. Informar

8.7.1. pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

8.8. Notificar ao Conselho Tutelar do Município

8.8.1. a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

8.9. Estabelecer

8.9.1. ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

9. art.13

9.1. Os docentes

9.1.1. participar

9.1.1.1. da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

9.1.2. elaborar e cumprir

9.1.2.1. plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

9.1.3. zelar

9.1.3.1. pela aprendizagem dos alunos;

9.1.4. estabelecer

9.1.4.1. estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

9.1.5. ministrar

9.1.5.1. os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

9.1.6. colaborar

9.1.6.1. atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

10. art.31

10.1. EDUCAÇÃO INFANTIL

10.1.1. Avaliação

10.1.1.1. mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

10.1.2. Carga Horária

10.1.2.1. mínimo 800h

10.1.2.2. 200 DIAS

10.1.3. ATENDIMENTO

10.1.3.1. 4 (quatro) horas diárias

10.1.3.2. 7 (sete) horas para a jornada integral

10.1.4. Controle de FREQUÊNCIA

10.1.4.1. MÍNIMO 60% do toral de horas