COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS

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COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS por Mind Map: COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS

1. TRATAR ADMINISTRATIVAMENTE

1.1. EXCLUSIVA DA UNIÃO ART. 21,CF

1.1.1. NÃO É LEGISLATIVA

1.1.2. PERTENCE À UM ÚNICO ENTE FEDERATIVO

1.1.3. INDELEGÁVEL

1.1.4. PALAVRAS

1.1.4.1. NACIONAL

1.1.4.2. DIRETRIZES

1.1.4.3. PLANOS

1.1.5. ART. 21, CF

1.1.5.1. UNIÃO (ROL TAXATIVO)

1.1.5.1.1. ART. 21, CF

1.1.5.1.2. RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1.1.5.1.3. DEFESA NACIONAL

1.1.5.1.4. DECLARAR GUERRA E CELEBRAR PAZ

1.1.5.1.5. IV - PERMITIR, NOS CASOS PREVISTOS EM LEIS COMPLEMENTAR, QUE FORÇAS ESTRANGEIRAS TRANSITEM PELO TERRITÓRIO NACIONAL OU NELE PERMANEÇAM TEMPORARIAMENTE;

1.1.5.1.6. V - DECRETAR O ESTADO DE SÍTIO, O ESTADO DE DEFESA E A INTERVENÇÃO FEDERAL;

1.1.5.1.7. PRODUÇÃO DE ARMAS

1.1.5.1.8. EMISSÃO DE MOEDAS

1.1.5.1.9. PLANOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL NACIONAIS

1.1.5.1.10. PLANOS DE ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO

1.1.5.1.11. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.1.5.1.12. CORREIOS

1.1.5.1.13. ENERGIA ELÉTRICA

1.1.5.1.14. POLÍCIA CIVIL

1.1.5.1.15. POLÍCIA MILITAR

1.1.5.1.16. CORPO DE BOMBEIROS

1.1.5.1.17. INSPEÇÃO DE TRABALHO

2. LEGISLAR

2.1. PRIVATIVA ART.22, CF

2.1.1. PRIVADA

2.1.2. LEGISLAR

2.1.3. TEM QUE TER A PALAVRA LEGISLAR

2.1.4. DELEGADA

2.1.4.1. POR LEI COMPLEMENTAR

2.1.4.2. ESTADOS

2.1.4.3. DISTRITO FEDERAL, QUESTÕES QUE ENVOLVEM O ESTADO

2.1.4.4. NÃO É DELEGÁVEL AOS MUNICÍPIOS

2.1.5. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

2.1.6. I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

2.1.7. II - desapropriação;

2.1.8. IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

2.1.9. V - Serviço postal;

2.1.9.1. Correios

2.1.10. VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

2.1.11. III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

3. TRATAR ADMINISTRATIVAMENTE

3.1. COMUM DOS ENTES FEDERADOS ART. 23, CF

3.1.1. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA ROL

3.1.1.1. UNIÃO

3.1.1.2. ESTADOS

3.1.1.3. DF

3.1.1.4. MUNICÍPIOS

3.1.2. ART. 23, CF

3.1.2.1. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

3.1.2.2. I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

3.1.2.3. II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

3.1.2.4. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

3.1.2.5. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

3.1.2.6. V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

3.1.2.7. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

3.1.2.8. VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

3.1.2.9. VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

3.1.2.10. IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

3.1.2.11. X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

3.1.2.12. XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

3.1.2.13. XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

3.1.2.14. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

4. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

5. LEGISLAR

5.1. CONCORRENTE ART. 24, CF

5.1.1. LEGISLAR

5.1.1.1. UNIÃO

5.1.1.2. ESTADO

5.1.1.3. DF

5.1.1.4. MUNICÍPIOS

5.1.1.4.1. STF

5.1.1.4.2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

5.1.1.4.3. DOUTRINA

5.1.1.4.4. SOBRE SUAS PECULIARIDADES

5.1.1.4.5. EC. 85/2015

5.1.2. TEM QUE TER A PALAVRA LEGISLAR

5.1.3. ART. 24, CF

5.1.3.1. I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

5.1.3.2. II - orçamento;

5.1.3.3. III - juntas comerciais;

5.1.3.4. IV - custas dos serviços forenses;

5.1.3.5. V - produção e consumo;

5.1.3.6. VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

5.1.3.7. VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

5.1.3.8. VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

5.1.3.9. IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

5.1.3.10. X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

5.1.3.11. XI - procedimentos em matéria processual;