1.1. REGIME FECHADO: O detento é encaminhado ao regime fechado em caso de condenações de oito ou mais anos de reclusão, sendo obrigado a permanecer todos os dias na unidade prisional. São definidas quantas horas diárias de trabalho e de sol o detento poderá ter. Para progredir para o semiaberto, o condenado precisa cumprir um sexto de sua pena e ter bom comportamento atestado pelo diretor do presídio.
1.2. REGIME SEMI ABERTO: Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos. Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite. Além disso, o detento tem o benefício de reduzir o tempo de pena através do trabalho: um dia é reduzido a cada três dias trabalhados. A Lei de Execução Penal prevê que o condenado vá para o regime aberto com as mesmas condições: cumprir um sexto da pena e ter bom comportamento.
1.3. REGIME ABERTO: É direcionado para pessoas condenadas até quatro anos sem que tenha reincidência de crime. Nesse regime, o detento deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa. Em tempo: De acordo com o CNJ, para os crimes considerados hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o condenado for primário, e de três quintos, se reincidente.
1.4. PRISÃO DOMICILIAR: de acordo com o poder judiciário é uma espécie de pena alternativa onde o réu cumpre em regime fechado, dentro de sua própria residência, a pena na qual foi julgado e condenado ou espera por julgamento.
2. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL
2.1. LEGALIDADE: Não há pena sem lei anterior que a defina. Em se tratando de execução penal, não há cumprimento da pena sem lei. A pena deverá ser regrada pela lei, mas isso não significa que os atos administrativos que serão praticados serão todos vinculados
2.2. HUMANIDADE: Com a evolução do Direito, as penas se tornaram mais humanitárias. O sentido de crueldade deixou de fazer parte da idéia de cumprimento de pena. A imposição da pena deve priorizar a sua ressocialização, ou seja, com a devida cautela punir o condenado, sem ultrapassar a sua dignidade, para que um dia ele possa ser devolvido à vida em sociedade.
2.3. ISONOMIA: A isonomia ou igualdade não equivale a simples equiparação de todos os condenados, mesmo porque os homens não são iguais, e suas diferenças são importantes e devem ser consideradas na execução de sua pena.
2.4. JURISDICIONALIDADE: Após a sentença penal condenatória, haverá um juiz de direito que irá conduzir o processo de execução, o princípio da jurisdicionalidade faz com que a execução penal se torne um devido processo legal.
2.5. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Com o exame criminológico, haverá a individualização da pena. Cada condenado será classificado de acordo com sua personalidade e antecedentes e receberá o tratamento de acordo com o delito praticado, sexo, idade, nos termos da Lei de Execução Penal.
3. CURIOSIDADE:
3.1. O condenado não pode cumprir sua pena no regime mais rigoroso, por um simples descuido do Estado, pois violaria a Justiça Penal.
4. OBJETIVO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
4.1. Recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação, é a finalidade primordial da LEP, fazendo com que o apenado estude e trabalhe, conquistando mão de obra qualificada e ensino médio completo. Para quando o condenado tiver sua absolvição, se encaixar imediatamente no mercado de trabalho, tendo uma nova oportunidade aprender a conviver com a sociedade, e assim, não praticarem mais delitos.
4.2. A LEP também possui suas falhas, tendo em vista a possibilidade de regressão de pena em casos de cometimento de falta, o que se torna prejudicial ao condenado, uma vez que o tempo de pena cumprido é caracterizado direito adquirido da progressão, não podendo regredir
4.3. A reincidência demonstra que o objetivo da LEP é ineficaz, uma vez que o encarcerado passou por todo trâmite da pena, cumprindo integralmente todo o regime fechado e quando é posto em liberdade, volta a cometer crimes. A palavra reeducando significa educar pela segunda vez, algo que não abrange o indivíduo reincidente, se tornando utopia ou até mesmo um paradoxo.
4.4. A finalidade da Lei de execução Penal como sabemos, é a ressocialização, ou seja, uma utopia para muitos estados brasileiros que não recebem investimento do governo para melhorar a infraestrutura dos presídios, sendo que muitos estão em situações precárias. O caráter da pena na íntegra não é o da ressocialização, e sim a mutilação física e emocional do ser humano, fazendo com que ele pague com o próprio corpo todo o mal praticado, muitas vezes a condenação supera o ato ilícito. O cidadão que é encarcerado não sabe utilizar os seus direitos e permanece tempo superior do qual fixado em sentença penal condenatória.
5. DAS ASSISTÊNCIAS:
5.1. ASSISTÊNCIA MATERIAL: A Lei de Execução Penal determina que o Estado deverá fornecer alimentação, vestuário e instalações higiênicas ao preso, conforme o art. 12 da referida lei.
5.2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE: O condenado não é insento de contrair enfermidades, assim como qualquer pessoa, ele também deverá receber auxílio médico. O estabelecimento penal deverá se adequar às necessidades humanas, possuindo boas condições de saúde, incluindo atendimento médico, farmacêutico e odontológico (art. 14).
5.3. ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A Lei determina que o estabelecimento prisional tenha assistência judiciária, para que o recluso tenha rápido acesso ao Judiciário. "Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado." A maioria da população carcerária não possui condições de patrocinarem um advogado particular, e devido à demanda da Defensoria Pública, nem todos os presos são alcançados por esta, fazendo com que muitos desses, ficassem à mercê do judiciário, sem progredirem em suas penas. A finalidade do judiciário é de proteger o direito do preso, para que nenhuns de seus benefícios sejam atrasados ou impedidos de serem exercidos.
5.4. ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL: A educação é de suma importância para todos os cidadãos, tanto livres, como àquele que está preso, constituindo-se como direito de todos e dever do Estado. "Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado." A educação do cárcere tem sido alvo de debates dentro de universidades, cada dia é reconhecido à importância do estudo, pois se trata de processo de inclusão do preso à sociedade. A maioria dos presidiários não possui a conclusão dos estudos, contribuindo para a criminalidade, portanto, se houver diminuição no nível de escolaridade, haverá o aumento marginalidade. A execução penal tem a finalidade de contribuir para o crescimento e integração social do encarcerado.
5.5. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA: A religião exerce influência aos indivíduos, a primordialidade se fundamenta na moral e nos bons costumes, em que o homem larga a velha vida (de pecados, erro, maledicência, promiscuidade...) e se torna um novo homem em Cristo Jesus, tornando-se semelhante a Ele.. "Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa." § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
6. DIREITO DE PUNIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
6.1. Nos anos de 1979 a 1984, se iniciou a reabertura da democracia no Brasil, modificando, assim, algumas introduções no Código Penal Brasileiro, sendo importante salientar: repudio a pena de morte; penas pecuniárias, medidas de segurança, entre outros.
6.2. A Constituição Federal se preocupou com os direitos e deveres individuais e coletivos em seu artigo 5º, fornecendo várias garantias às pessoas, o legislador as tratou como cláusulas pétreas, ou seja, jamais serão abolidas.
6.3. A dignidade da pessoa humana reporta a uma superação a qualquer descriminação, exclusão social, desigualdade, racismo. É aprender princípios afetivos com qualquer cidadão, respeitar a dignidade da pessoa humana, torna digna a pessoa quem pratica tal respeito. É ultrapassar as fronteiras do pensamento passado, onde os negros e pobres deveriam ser escravizados, excluídos e encarcerados. É dar uma nova oportunidade ao ex-detento, é integrá-lo a uma vida social.
7. DIREITOS DO PRESO
7.1. O art. 38 do CP é taxativo ao dizer que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral Assim como os direitos da Constituição que não passam de uma utopia, o direito de manter respeito à integridade física e moral do preso não passa de uma balela, pois o nosso cotidiano nos mostra a guerra que há nos presídios brasileiros, entre agentes penitenciários e presos.
7.2. O Art. 41 da LEP também traz o direito do preso: Art. 41 - Constituem direitos do preso: - alimentação suficiente e vestuário; - atribuição de trabalho e sua remuneração; - previdência social; - constituição de pecúlio; - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
8. A única medida eficaz e ao longo prazo é a educação. Porém, o Estado não almeja pessoas criadoras de opiniões, mas sim, eleitores cegados pelo discurso político.