1. Art. 517. a decisão transitada em julgado poderá ser, desse modo, levada a protesto. Contudo, deve ter transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário
1.1. §1º Para efetivar o protesto cabe ao exequente apresentar certidão com o teor da decisão.
1.2. §2º a certidão esta deverá ser fornecida no prazo de 3 dias. E indicará, assim:
1.3. o nome e a qualificação do exequente e do executado;
1.4. o número do processo;
1.5. o valor da dívida;
1.6. a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
1.7. §3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, dessa maneira, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. No entanto, correrá sob suas expensas e responsabilidade.
1.8. §4º O protesto, todavia, poderá ser cancelado a pedido do executado. Contudo, este deverá comprovar a satisfação integral da obrigação. E dependerá de determinação do juízo mediando ofício expedido ao cartório, sendo que o cancelamento, então se dará em até 3 dias contados da data do protocolo do requerimento.
2. Art. 518. As questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença, mas também dos atos executivos subsequentes, poderão ser discutidos nos próprios autos. E serão decididas, então, pelo juiz competente.
3. Art. 519. As disposições relativas ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como à liquidação da sentença, aplicam-se, no que couber, às decisões que concedam tutela provisória. Reforça-se, assim, a ampliação da matéria do cumprimento de sentença ou execução de título judicial às decisões que não apenas sentenças.
4. Art. 513. dispões que este será regulado pelas disposições do capítulo. Ainda, aplicação se justificará para suprir omissões e desde que não incorra em contradições.
4.1. §1º reconhece que o exequente é quem deverá requerer a medida quando se tratar de obrigação de pagar quantia.
4.2. §2º estabelece de que modo o executado será intimado para cumprir a sentença
4.2.1. 1. por publicação no Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos; 2. por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do intimação por edital; 3. por meio eletrônico, no caso de empresas públicas e privadas (exceto as microempresas e empresas de pequeno porte) que não tiverem procurador constituído nos autos. 4. por edital, quando, citado na forma do art. 256, Novo CPC
4.3. §3º Caso a forma de intimação seja por carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico, mas o devedor tenha se mudado sem comunicar ao juízo, considera-se realizada a intimação.
4.4. §4º O requerimento do cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pode ser requerido logo após o trânsito em julgado da sentença
4.4.1. 1. na pessoa do devedor;
4.4.2. 2. por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos;
4.5. §5º o cumprimento de sentença não poderá ser promovido pelos fiadores, coobrigados, ou corresponsáveis caso não tenham participado da fase de conhecimento
4.5.1. Súmula 268 do STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado