Inventário e Partilha
por Felipe Alves
1. Inventário Judicial
1.1. Quando houver testamento ou interesse de incapaz.
1.2. Legitimidade das partes para querimento do Inventário: art. 615 e 616 do CPC.
1.3. Inventariante
1.3.1. A nomeação seguirá a ordem prevista no art. 617 do CPC.
1.3.2. Atribuições do inventariante: art. 618 ao 620 do CPC.
2. Inventário Negativo
2.1. Tipo de procedimento utilizado quando o falecido não deixa bens. Assim os herdeiros buscam obter uma declaração judicial, comprovando a situação da inexistência de bens a serem partilhados.
2.2. Também utilizado quando o cônjuge sobrevivente pretender se casar novamente, isso porque o cônjuge sobrevivente caso não faça o inventário do falecido.
3. Partilha
3.1. Procedimento: art. 647 ao 658 do CPC
3.2. Conceito: É o procedimento pelo qual é realizado a divisão do acervo de bens deixado pelo inventariado, dividindo e definindo a parte de cada herdeiro.
4. Administrador Provisório
4.1. Representa ativa e passivamente o espólio
4.2. É obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
4.3. Se mantém na posse do espólio até que o inventariante preste o compromisso.
5. Conceito: Inventário - é o procedimento judicial pelo qual será realizado o levantamento de bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança.
6. Inventário Extrajudicial
6.1. Os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes.
6.2. Deve haver concesso entre os herdeiros em relação a partilha dos bens.
6.3. O falecido não pode ter deixado testamento.
6.4. A escritura deverá contar com participação de um advogado.
7. Arrolamento Sumário
7.1. Partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, art. 659 CPC.
8. Deverá ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte - art. 611 CPC.