LEGISLAÇÃO HOMEOPÁTICA
por Beatriz Capistrano
1. Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973
1.1. A manipulação de medicamentos homeopáticos não constantes das farmacopeias ou dos formulários homeopáticos depende de aprovação do órgão sanitário federal.
1.1.1. É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos quando apresentados em suas embalagens originais.
1.2. Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.
1.3. O responsável técnico pela farmácia ou um substituto, deve sempre está presente no horário de funcionamento do estabelecimento.
1.4. Nos rótulos dos medicamentos deve-se está presentes, quando necessário, os dizeres: “Uso Externo”, “Uso Interno”, “Agite quando Usar”, “Uso Veterinário” e “Veneno”.
2. Decreto n. 20.377, de 08 de setembro de 1931
2.1. Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil.
3. Decreto n. 57.477, de 20 de dezembro de 1965
3.1. Dispõe sobre manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em homeopatia e dá outras providências.
3.2. Considera-se farmácia homeopática aquela que somente manipula produtos e fórmulas oficinais e magistrais que obedeçam à farmacotécnica dos códigos e formulários homeopáticos.
3.3. Nas farmácias homeopáticas deverá existir, obrigatoriamente, a edição em vigor da Farmacopeia Brasileira com o Código Homeopático Brasileiro.
3.4. Somente nas farmácias homeopáticas permitir-se-á manipular pro-dutos apresentados nos moldes homeopáticos específicos.