1. Provisório - Arts. 520 a 522
1.1. Conceito: É provisório quando a sentença foi impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. (art. 520, caput, CPC)
1.2. Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o definitivo, mas com algumas peculiaridades:
1.2.1. Corre por iniciativa e responsabilidade do exequente: se a sentença for reformada em sede de recurso, os atos executórios realizados em razão da iniciativa do exequente e que causaram prejuízos ao executado deverão ser reparados.
1.2.2. Sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, fica o cumprimento sem efeito, retornando ao status quo ante e indenizando o executado na medida de seus prejuízos.
1.2.3. Se a modificação ou anulação da sentença for parcial, o cumprimento ficará sem efeito somente quanto a este aspecto, continuando com relação àquela que não foi alterada.
1.2.4. Para o exequente provisório realizar atividade expropriatória, como levantamento de dinheiro e alienação de bens, é necessário prestar caução.
1.2.4.1. A caução poderá ser dispensada:
1.2.4.1.1. O crédito for de natureza alimentar.
1.2.4.1.2. O credor demonstrar situação de necessidade.
1.2.4.1.3. Perder agravo contra decisão do presidente do tribunal que inadmitir Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. (art. 1042, II e III)
1.2.4.1.4. A sentença estiver de acordo com as sumulas do STF ou STJ ou em conformidade com acórdão proferido julgamento de casos repetitivos.
1.2.4.2. A caução sempre será mantida quando sua dispensa causar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
1.3. A petição deverá acompanhar:
1.3.1. Decisão exequenda.
1.3.2. Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo.
1.3.3. Procuração outorgadas pelas partes.
1.3.4. Decisão de habilitação, se for o caso.
1.3.5. Facultativamente: outras peças processuais necessárias para demonstrar a existência de débito.
2. Definitivo - Arts. 523 a 527
2.1. Requisitos:
2.1.1. Ocorre quando houver quantia certa ou já fixada em liquidação, ou ainda, em decisão sobre parcela incontroversa.
2.1.2. Se o executado não efetuar o pagamento por livre vontade, caberá ao autor fazer o requerimento contendo o demonstrativo discriminado e atualizado de crédito.
2.1.2.1. O juiz poderá valer-se de contabilidade para a verificação dos cálculos.
2.2. Conceito: É definitivo o cumprimento de sentença que já tenha transitado em julgado, sendo, portanto, imutável.
3. A classificação do cumprimento de sentença entre definitivo e provisório está relacionado à estabilidade e definitividade do título executivo judicial.
3.1. Semelhanças:
3.1.1. No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação.
3.1.2. Se, intimado, o executado não pagar o débito em 15(quinze) dias, será acrescido multa e honorários, 10% para cada um.
3.1.3. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, irá se isentar da multa e o ato não será considerado incompatível com o recurso de defesa.
4. Contra a Fazenda Pública Arts. 534, 535 e 910 do CPC e Art. 100 da CF
4.1. O que entende-se por Fazenda Pública:
4.1.1. Todas as pessoas jurídicas de direito público interno.
4.1.1.1. União
4.1.1.2. Estados
4.1.1.3. Distrito Federal
4.1.1.4. Municípios
4.1.1.5. Autarquias e Fundações Públicas
4.2. Características:
4.2.1. Não admite expropriação por serem bens inalienáveis e impenhoráveis.
4.2.2. Não se admite cumprimento de defesa provisório.
4.2.3. Não se aplica multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
4.2.4. O exequente é quem corre atrás da satisfação do crédito, haja vista que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de não pagar voluntariamente.
4.2.4.1. O exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. (art. 534 do CPC)
4.2.4.1.1. Havendo mais de um credor, todos deverão apresentar demonstrativo próprio.
4.2.5. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, num prazo de 30 dias, nos próprios autos, impugnar a execução. (art. 535)
4.2.6. O pagamento é efetuado mediante:
4.2.6.1. Precatória.
4.2.6.1.1. Segue o princípio da igualdade,ou seja, não admite preferencia de credores entre si.
4.2.6.1.2. Súmula 144 do STJ: é exceção ao princípio da igualdade, pois preceitua que os créditos de natureza alimentar tem preferencia.
4.2.6.2. Requisição de pequeno valor.
4.2.6.2.1. Limite estipulado para esse modelo de pagamento:
5. Procedimento:
5.1. Entrada do requerimento do exequente através de titulo judicial transitado em julgado (definitivo) ou não transitado (provisório).
5.1.1. Intimado o executado para pagar em 15 dias.
5.1.1.1. Efetuando o pagamento voluntariamente se extingue o cumprimento pela satisfação da ação.
5.1.1.2. Não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10%.
5.1.1.2.1. Exceção: ocorrendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o que faltar.
5.1.1.2.2. Ainda, do não cumprimento da decisão judicial que ordena o pagamento, automaticamente será realizada a penhora e avaliação, sem necessidade de novo requerimento do credor.
5.1.1.3. Pode ocorrer ainda o depósito para evitar multa. ( Art. 520, 3º, CPC)
5.1.1.4. Após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para apresentar nos próprios autos impugnação.