IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 525 e 535 CPC)

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 525 e 535 CPC) por Mind Map: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 525 e 535 CPC)

1. Impugnante poderá alegar, inclusive a Fazenda Pública:

1.1. falta ou nulidade da citação

1.2. ilegitimidade de parte

1.3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

1.3.1. Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação da lei tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

1.3.1.1. Se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória.

1.4. penhora ou avaliação errônea

1.5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

1.5.1. declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

1.5.1.1. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

1.6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

1.7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação

2. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública (art. 535):

2.1. expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente

2.2. o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição

3. é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

4. No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do Juízo.

5. Prazo: após o prazo de 15 dias do art. 523, o executado possui 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 CPC).

6. Efeito suspensivo: o juiz poderá conceder efeito suspensivo à impugnação desde que relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil reparação