Procedimento comum

Trabalho de Processo do Trabalho - Walter, Alexandra e Andreza

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Procedimento comum por Mind Map: Procedimento comum

1. Fases

1.1. Fase Postulatória

1.1.1. Predominam as atividades das partes

1.1.2. Com o ingresso da petição inicial em juízo, considera-se proposta a ação e instaurado o processo (Art.312)

1.1.2.1. Exposição da Causa de Pedir pelo Autor

1.1.3. Designação de audiência para tentativa de autocomposição do litígio(Art. 334)

1.1.3.1. O juiz faz o controle prévio de admissibilidade da petição inicial

1.1.3.2. Se esta preencher os requisitos essenciais, designará audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

1.1.3.3. O réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

1.1.4. Com a citação do réu, aperfeiçoa-se a relação processual (Art. 332 §4º)

1.1.5. Resposta do Réu (contestação em até 15 dias) (Art. 577)

1.1.6. Essa fase inicial vai do ingresso da petição inicial em juízo até a apresentação de contestação

1.1.6.1. Se, proposta reconvenção, essa fase se estende até a resposta à reconvenção

1.2. Fase Saneatória

1.2.1. É a fase de esclarecimento das alegações

1.2.2. O juiz cumpre providência preliminares e profere julgamento

1.2.3. Apresentada a resposta do réu, ou findo o prazo, os autos são conclusos e o juiz poderá proferir algumas providências preliminares (15 dias). Exemplo:

1.2.3.1. Réplica ao autor

1.2.3.2. Deliberar providências para suprir irregularidades

1.2.3.3. Especificação das provas

1.2.4. Ao final, o juiz pode:

1.2.4.1. Declarar EXTINTO o processo (sem resolução do mérito ART. 485, ou com resolução art. 487)

1.2.4.2. Julgamento antecipado da lide

1.2.4.3. Saneamento do feito e designação de audiência

1.3. Fase Instrutória

1.3.1. Proferida a decisão de saneamento, abre-se a fase instrutória

1.3.2. Nesta fase temos a produção de prova pericial, prova oral e até a complementação da prova documental

1.3.2.1. A prova oral concentra-se, normalmente, na audiência de instrução e julgamento (v. arts. 358 a 368 do CPC de 2015)

1.3.2.2. Esclarecimentos em audiência do perito judicial e dos assistentes técnicos, no depoimento pessoal das partes e na inquirição (oitiva) de testemunhas

1.3.2.3. Os debates orais podem ser substituídos por razões finais escritas (memoriais) (art. 364, NCPC)

1.3.3. Encerrada a instrução, temos os debates orais, ou seja, manifestação dos advogados, apresentando suas alegações finais

1.3.4. Com as razões finais das partes, encerra-se a fase instrutória.

1.4. Fase Decisória

1.4.1. Esta é a fase de decisão do processo onde a sentença é proferida pelo juiz

1.4.2. A sentença pode ser proferida em audiência e:

1.4.2.1. Após o encerramento da fase de Instrução

1.4.2.2. Ou no prazo de 30 dias (art.366)

1.4.2.2.1. Esse prazo é impróprio, sem preclusão

1.4.2.2.2. (Art. 231 do CPC) como começa a contagem desse prazo