1. Fases
1.1. Fase Postulatória
1.1.1. Predominam as atividades das partes
1.1.2. Com o ingresso da petição inicial em juízo, considera-se proposta a ação e instaurado o processo (Art.312)
1.1.2.1. Exposição da Causa de Pedir pelo Autor
1.1.3. Designação de audiência para tentativa de autocomposição do litígio(Art. 334)
1.1.3.1. O juiz faz o controle prévio de admissibilidade da petição inicial
1.1.3.2. Se esta preencher os requisitos essenciais, designará audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
1.1.3.3. O réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
1.1.4. Com a citação do réu, aperfeiçoa-se a relação processual (Art. 332 §4º)
1.1.5. Resposta do Réu (contestação em até 15 dias) (Art. 577)
1.1.6. Essa fase inicial vai do ingresso da petição inicial em juízo até a apresentação de contestação
1.1.6.1. Se, proposta reconvenção, essa fase se estende até a resposta à reconvenção
1.2. Fase Saneatória
1.2.1. É a fase de esclarecimento das alegações
1.2.2. O juiz cumpre providência preliminares e profere julgamento
1.2.3. Apresentada a resposta do réu, ou findo o prazo, os autos são conclusos e o juiz poderá proferir algumas providências preliminares (15 dias). Exemplo:
1.2.3.1. Réplica ao autor
1.2.3.2. Deliberar providências para suprir irregularidades
1.2.3.3. Especificação das provas
1.2.4. Ao final, o juiz pode:
1.2.4.1. Declarar EXTINTO o processo (sem resolução do mérito ART. 485, ou com resolução art. 487)
1.2.4.2. Julgamento antecipado da lide
1.2.4.3. Saneamento do feito e designação de audiência
1.3. Fase Instrutória
1.3.1. Proferida a decisão de saneamento, abre-se a fase instrutória
1.3.2. Nesta fase temos a produção de prova pericial, prova oral e até a complementação da prova documental
1.3.2.1. A prova oral concentra-se, normalmente, na audiência de instrução e julgamento (v. arts. 358 a 368 do CPC de 2015)
1.3.2.2. Esclarecimentos em audiência do perito judicial e dos assistentes técnicos, no depoimento pessoal das partes e na inquirição (oitiva) de testemunhas
1.3.2.3. Os debates orais podem ser substituídos por razões finais escritas (memoriais) (art. 364, NCPC)
1.3.3. Encerrada a instrução, temos os debates orais, ou seja, manifestação dos advogados, apresentando suas alegações finais
1.3.4. Com as razões finais das partes, encerra-se a fase instrutória.
1.4. Fase Decisória
1.4.1. Esta é a fase de decisão do processo onde a sentença é proferida pelo juiz
1.4.2. A sentença pode ser proferida em audiência e:
1.4.2.1. Após o encerramento da fase de Instrução
1.4.2.2. Ou no prazo de 30 dias (art.366)
1.4.2.2.1. Esse prazo é impróprio, sem preclusão
1.4.2.2.2. (Art. 231 do CPC) como começa a contagem desse prazo