1. em relação as pessoas
1.1. sujeito ativo
1.1.1. é a pessoa que pratica a conduta descrita no tipo penal;
1.1.2. é possível que alguém seja sujeito ativo mesmo sem ter realizado a conduta descrita no tipo penal
1.1.3. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA - crimes ambientais
1.1.4. imunidades diplomática
1.1.4.1. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
1.1.4.1.1. o Brasil concede imunidade as pessoas, enquanto os países que elas representam conferem imunidade aos nossos representantes
1.1.4.2. Carater funcional - ocorre em razão do cargo ocupado
1.1.4.3. Irrenunciável
1.1.5. imunidades parlamentares
1.1.5.1. Material
1.1.5.1.1. o parlamentar não comete crime quando pratica a conduta em razão do cargo (exercício da função)
1.1.5.2. Formal
1.1.5.2.1. relacionada a questão processual, como possibilidade de prisão e seguimento de processo penal
1.2. sujeito passivo
1.2.1. aquele que sofre a ofensa causada pelo sujeito ativo
1.2.1.1. Mediato ou formal
1.2.1.1.1. é o ESTADO, pois a ele pertence o dever de manter ordem pública e punir aqueles que praticam crimes
1.2.1.2. imediato ou material
1.2.1.2.1. é o titular do bem jurídico efetivamente lesado
2. Extraterritorialidade
2.1. incodicionada
2.1.1. sem qualquer condição, basta que o crime tenha sido cometido no estrangeiro
2.1.1.1. crimes contra bens jurídicos de relevância nacional e crime de genocídio
2.2. condicionada
2.2.1. a lei brasileira só será aplicada ao fato de maneira subsidiaria, ou seja, se não tiver julgamento do crime no estrangeiro
2.2.2. o crime precisa esta entre os quais o país admite extradição e que haja dupla tipicidade ( o fato é crime nos dois países)
2.2.3. condiçoes:
2.2.3.1. entrar o agente no território nacional
2.2.3.2. ser o fato punível no país que foi praticado
2.2.3.3. o crime está incluso, pela lei brasileira, que autoriza extradição
2.2.3.4. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena
2.3. hipercondicionada
2.3.1. além das condições anteriores não ter:
2.3.1.1. não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição do infrator
2.3.1.2. te havido requisição do Ministro da Justiça
3. TERRITÓRIO: espaço em que o Estado exerce sua soberania política
4. No tempo
4.1. entra no mundo jurídico em um determinado momento e vigora até sua revogação, regulando todos os fatos praticados nesse interim.
4.2. as lei que se sucedem no tempo, o que hoje é considerado crime amanhã pode não ser e vice-versa.
4.3. quando uma lei revoga a outra, a lei revogadora deve abordar a matéria de forma, ao menos um pouco, diferente do modo como tratava a lei revogada
4.3.1. PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS
4.3.1.1. a lei produz efeito da sua vigência até sua revogação
4.3.1.1.1. no périodo de vacatio legis a lei ainda não produz efeitos
4.3.1.1.2. PRINCÍPIO DA ATIVIDADE DA LEI
4.3.2. a revogação compreende a substituição de uma lei por outra.
4.3.2.1. ab-rogação - substituição total
4.3.2.2. derrogação - substituição parcial
4.3.2.3. expressa - quando a nova lei diz expressamente que revoga a anterior
4.3.2.4. tácita - quando a lei nova trata da mesma matéria só que de forma diferente
5. No espaço
5.1. Territorialidade
5.1.1. aplica-se a lei penal aos crimes cometidos no território nacional.
5.1.1.1. PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE MITIGADA OU TEMPERADA
5.2. Extraterritorialidade
5.2.1. aplicação da lei penal brasileira a um fato criminoso que não ocorreu no território nacional
5.2.1.1. PRINCIPIO DA PERSONALIDADE OU DA NACIONALIDADE
5.2.1.1.1. PERSONALIDADE ATIVA
5.2.1.1.2. PERSONALIDADE PASSIVA
5.2.1.2. PRINCÍPIO DO DOMICÍLIO
5.2.1.2.1. aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por pessoas domiciliadas no Brasil
5.2.1.3. PRINCIPIO DA DEFESA OU DA PROTEÇÃO
5.2.1.3.1. garante a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos em qualquer lugar ou por qualquer agente, mas que ofendam bens jurídicos nacionais
5.2.1.3.2. crimes praticados contra a figura do Presidente da República - crimes cometidos contra sua vida ou liberdade
5.2.1.4. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL
5.2.1.4.1. aplicação da lei penal brasileira contra crimes cometidos em qualquer território e por qualquer agente, desde que o Brasil, através do tratado internacional, tenha se obrigado a reprimir tal conduta
5.2.1.5. PRINCIPIO DA REPRESENTAÇÃO OU DA BANDEIRA OU DO PAVILHÃO
5.2.1.5.1. aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos no estrangeiro, a bordo de aeronaves ou embarcações privadas, mas que possuam bandeira brasileira
5.3. Lugar do crime
5.3.1. Teoria da atividade
5.3.1.1. local do crime é aquele em que a conduta é praticada
5.3.2. Teoria do resultado
5.3.2.1. Não importa onde é praticada a conduta, o local do crime é onde ocorre a consumação
5.3.3. Teoria mista ou da ubiguidade
5.3.3.1. tanto o lugar onde se pratica a conduta quanto o lugar do resultado são considerados
5.3.3.1.1. adotada pelo CP
5.3.3.1.2. só se aplica se estivermos diante de pluralidade de países