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CNN NN 3.01 por Mind Map: CNN NN 3.01

1. Os requisitos desta Norma se aplicam às exposições ocupacionais, exposições médicas e exposições do público, em situações de exposições normais ou exposições potenciais.

2. Para os fins desta Norma, são adotadas algumas silgas

2.1. Ação remediadora-ação tomada durante uma intervenção nos campos de explosão, com o objetivo de reduzir as doses.

2.2. Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento, conseqüências reais ou impostas são relevantes sob o ponto de vista da proteção radiológica.

2.3. Área livre - qualquer área que não seja selecionada como área controlada é supervisionada.

2.4. Área supervisionada - área para qualificar as condições de exposição ocupacional mantidas sob vigilância, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente usadas.

2.5. IOE - (Indivíduo Ocupacional Exposto) - Indivíduo Induzido à Exposição Ocupacional.

2.6. CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear.

2.7. Situação de emergência - situação envolvendo exposição temporária de pessoas, ocorrência de acidente, terrorismo ou sabotagem, que implique em intervenção

3. Os responsáveis ​​principais pela aplicação desta Norma são: os titulares e os empregadores.

3.1. Para a prática dessa norma existem alguns requisitos e o fundamental é: Qualquer ação envolvendo práticas, ou fontesassociadas a essas práticas, só pode ser realizada em conformidade com os requisitos aplicáveis desta Norma, a não ser que resulte em exposiçãoexcluída do controle regulatório da CNEN, ou que a fonte esteja isenta ou dispensada desse controle.

3.2. Quando ocorre intervenções existem alguns requisitos como: Sempre que justificadas, devem ser implementadas ações protetoras ou remediadoras visando a reduzir ou evitar exposições em situações de intervenção, e em situações de emergência, os níveis de intervenção pré-estabelecidos devem ser reavaliados, no momento de sua implementação, em função das condições existentes, desde que não sejam excedidos os níveis de dose; neste caso, a intervenção deve ocorrer em qualquer circunstância.

4. No caso de exposição em situação de emergência

4.1. nenhum membro das equipes de intervenção, para atendimento a situações de emergência, deve ser exposto a uma dose superior ao limite anual de exposição ocupacional, estabelecido nesta Norma, salvo com o uso de: salvar vidas ou causar danos à saúde; executar ações que evitem dose coletiva elevada; ou executar ações para impedir o desenvolvimento de situações catastróficas;

5. O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante.

6. Esta Norma se aplica as práticas de manuseio, a produção, a posse e a utilização de fontes, bem como o transporte, o armazenamento e a deposição de materiais radioativos, abrangendo todas as atividades relacionadas que envolvam ou possam envolver exposição à radiação;

7. Requisitos de proteção radiológica

7.1. Uma intervenção justifica apenas quando você espera obter um benefício maior que o dano, tendo em conta os fatores de saúde, sociais e econômicos.

7.2. Durante uma resposta em uma situação de emergência, uma justificação de intervenção, os níveis de intervenção e os níveis de aplicação específicos pela CNENpoderão ser reconsiderados pelos órgãos envolvidos na intervenção, levando em conta:

7.2.1. os fatores característicos da situação real, como a natureza da liberação, como condições meteorológicas e outros fatores não radiológicos relevantes; e

7.2.2. uma probabilidade de que as ações de proteção contra um benefício líquido, dadas como incertezas usadas.

8. No caso de exposição crônica

8.1. Planos de ações, medicamentos ou medicamentos para o local, exposições a situações de exposição perigosas, devem ser especificadas como ações para medidas ou níveis de ação ajustados e otimizados, considerando: como exposições individuais e coletivas; os riscos radiológicos e não radiológicos; e os custos financeiros e sociais, os benefícios e a responsabilidade financeira para as ações corretivas.

8.2. Os níveis de intervenção, em situações de exposição crônica, devem ser usados ​​nos requisitos e valores aplicáveis ​​ou CNEN.

9. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

9.1. Deve ser estabelecido um período de 2 (dois) anos para as instalações já em operação se adaptarem a esta Norma. As novas instalações a serem licenciadas devem cumprir ou estabelecer nesta Norma