1. Raízes filosóficas da hermenêutica jurídica
1.1. A origem do saber hermenêutico
1.1.1. Hermenêutica filosófica
1.1.1.1. Aprofunda a interpretação jurídica
1.1.1.2. Reúne problemas da compreensão da prática do direito
1.1.2. Hermenêutica técnica
1.1.2.1. Tipo de refúgio metodológico
1.1.2.2. Sistematização de técnicas de leitura
1.2. Das teorias sobre a hermenêutica
1.2.1. De Jugen Habermas
1.2.1.1. Procura as causas da compreensão e da comunicação distorcidas que atuam encobertas por uma interação aparentemente normal
1.2.1.2. A hermenêutica como crítica da filosofia hermenêutica
1.2.1.3. Mediação entre o objeto e os motivos do próprio intérprete
1.2.1.4. Tenta ligar a objetividade dos processos históricos aos motivos dos que neles atuam, procurando intenções dos agentes
1.2.1.5. Introduz o pensamento hermenêutico na metodologia das ciências sociais
1.2.1.6. A fusão de horizontes serve para legitimar um componente crítico na compreensão do sentido subjetivamente visado em aceitar ou rejeitar a nossa interpretação
1.2.1.7. A verdade é alcançada através de uma dialética discursiva em que os falantes sejam submetidos a regras que garantam certa isonomia
1.2.1.8. Situa a ciência em face da pluralidade dos interesses humanos mediante o uso da linguagem que preside a ordenação da vida social e cultural.
1.2.1.9. Propõem que ação comunicativa permite que os atores sociais se movimentem em variadas dimensões
1.2.2. De Paul Ricoeur
1.2.2.1. Procura juntar a verdade como desvelamento e a exigência crítica representada pelos métodos das ciências humanas
1.2.2.2. A interpretação é reconstruída no âmbito da estruturação da obra e no plano de poder que tem essa obra de se projetar para fora de si, gerando um mundo
1.2.2.3. O desafio hermenêutico seria tematizar reflexivamente a realidade que está oculta pela linguagem humana
1.2.3. De Hans Georg Gadamer
1.2.3.1. A interpretação como expressão da situação do homem
1.2.3.2. A interpretação é elucidação da relação que o intérprete estabelece com a tradição que provém
1.2.3.3. O ato de compreender é uma fusão de horizontes
1.2.3.4. A compreensão do texto é determinada pelo horizonte do intérprete
1.2.4. De Martin Heidegger
1.2.4.1. Rompe com Dilthey
1.2.4.2. A compreensão é um prolongamento essencial da existência humana
1.2.4.3. O ser não pode ser definido, logo, deve ser levado em consideração a realidade do presente
1.2.4.4. A filosofia reside no ser, no ser do mundo
1.2.5. De Dilthey
1.2.5.1. Valoriza a experiência humana
1.2.5.2. Situa a tarefa no plano histórico
1.2.5.3. Explicação nos modos de cognição da natureza e da realidade sociocultural
1.2.5.4. A compreensão é o mundo tal como o captamos na experiência de vida
1.2.6. De Friedrich Schleiermacher
1.2.6.1. Hermenêutica como uma pluralidade de hermenêuticas especializadas
1.2.6.2. Procurar intenção do autor ao escrever o texto