POP - Operações de higienização de instalações, equipamentos, móveis e utensílios

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1. As caixas de gordura devem ser periodicamente limpas. O descarte dos resíduos deve atender ao disposto em legislação específica

2. A área de preparação do alimento deve ser higienizada quantas vezes forem necessárias e imediatamente após o término do trabalho

3. As operações de limpeza e, se for o caso, de desinfecção das instalações e equipamentos, quando não forem realizadas rotineiramente, devem ser registradas

4. As operações de higienização devem ser realizadas por funcionários comprovadamente capacitados e com freqüência que garanta a manutenção dessas condições e minimize o risco de contaminação do alimento

4.1. Os funcionários responsáveis pela atividade de higienização das instalações sanitárias devem utilizar uniformes apropriados e diferenciados daqueles utilizados na manipulação de alimentos

5. Quando aplicável o desmonte dos equipamentos, o POP deve conter esta operação.

6. Tempo de contato dos agentes químicos e ou físicos utilizados na operação de higienização e temperatura.

6.1. Os produtos saneantes utilizados devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde

6.1.1. A diluição, o tempo de contato e modo de uso/aplicação dos produtos saneantes devem obedecer às instruções recomendadas pelo fabricante

6.1.1.1. Os produtos saneantes devem ser identificados e guardados em local reservado para essa finalidade

7. Princípio ativo selecionado e sua concentração

8. Método de higienização

8.1. Devem ser tomadas precauções para impedir a contaminação dos alimentos causada por produtos saneantes, pela suspensão de partículas e pela formação de aerossóis

8.1.1. Substâncias odorizantes e ou desodorantes em quaisquer das suas formas não devem ser utilizadas nas áreas de preparação e armazenamento dos alimentos

9. Natureza da superfície a ser higienizada

10. A implementação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida, sendo adotadas medidas corretivas em casos de desvios destes procedimentos

11. Devem conter informações sobre:

12. Devem relacionar os materiais necessários para a realização das operações assim como os Equipamentos de Proteção Individual

13. As instalações, os equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser mantidos em condições higiênicosanitárias apropriadas

13.1. Os utensílios e equipamentos utilizados na higienização devem ser próprios para a atividade e estar conservados, limpos e disponíveis em número suficiente e guardados em local reservado para essa finalidade

13.1.1. Os utensílios utilizados na higienização de instalações devem ser distintos daqueles usados para higienização das partes dos equipamentos e utensílios que entrem em contato com o alimento

14. Os funcionários devem estar devidamente capacitados para execução

15. No caso de outras informações que se fizerem necessárias, também devem ser adicionadas

16. Deve-se avaliar, regularmente, a efetividade dos POPs implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer os ajustes necessários.

16.1. Deve-se avaliar, regularmente, a efetividade dos POPs implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer os ajustes necessários.

16.1.1. Devem ser revistos em caso de modificação que implique em alterações nas operações documentadas

17. Devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias.

17.1. Deve-se prever registros periódicos suficientes para documentar a execução e o monitoramento dos Procedimentos Operacionais Padronizados, bem como a adoção de medidas corretivas

17.1.1. Esses registros consistem de anotação em planilhas e ou documentos e devem ser datados, assinados pelo responsável pela execução da operação e mantidos por um período superior ao tempo de vida de prateleira do produto.

18. Podem ser apresentados como anexo do Manual de Boas Práticas de Fabricação do estabelecimento.

18.1. Devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, responsável pela operação, responsável legal e ou proprietário do estabelecimento, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos.

18.1.1. A frequência das operações e nome, cargo e ou função dos responsáveis por sua execução devem estar especificados

19. Devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias.