RESOLUÇÃO CFN Nº 600, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2018

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RESOLUÇÃO CFN Nº 600, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2018 por Mind Map: RESOLUÇÃO CFN Nº 600, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2018

1. Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências

2. Art. 2º Sem prejuízo do pleno exercício profissional nos termos da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, esta Resolução dispõe sobre as atividades dos nutricionistas nas seguintes áreas de atuação

2.1. I. Nutrição em Alimentação Coletiva.

2.1.1. Fundamento legal. Incisos II, VI e VII do Artigo 3º; Incisos III, IV, VI XI e Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Competência. Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição em Alimentação Coletiva: planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação e nutrição; realizar assistência e educação alimentar e nutricional à coletividade ou a indivíduos sadios ou enfermos em instituições públicas e privadas.

2.2. II. Nutrição Clínica.

2.2.1. Fundamento legal. Inciso III, VI, VII, VIII do Artigo 3º e Incisos III, VII e VIII do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Competência. Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição Clínica: prestar assistência nutricional e dietoterápica; promover educação nutricional; prestar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar estudos dietéticos; prescrever suplementos nutricionais; solicitar exames laboratoriais; prestar assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição a coletividades e indivíduos, sadios e enfermos, em instituições públicas e privadas, em consultório de nutrição e dietética e em domicílio.

2.2.1.1. SUBÁREA – ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA EM HOSPITAIS, CLÍNICAS EM GERAL, HOSPITAL-DIA, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) E SPA CLÍNICOS

2.3. III. Nutrição em Esportes e Exercício Físico.

2.3.1. 1. Para realizar as atribuições de Nutrição em Esportes e Exercício Físico, o nutricionista

2.3.2. deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:

2.3.3. 1.1. Avaliar e acompanhar o perfil antropométrico, bioquímico e a composição

2.3.4. corporal do atleta ou do desportista, conforme as fases do treinamento, e

2.3.5. considerando a perda de peso antes de competições, o aumento de massa muscular

2.3.6. e a melhora no desempenho.

2.3.7. 1.2. Identificar o gasto energético do indivíduo.

2.3.8. 1.3. Elaborar o plano alimentar do indivíduo, adequando-o à modalidade esportiva ou

2.3.9. exercício físico desenvolvido, considerando as diversas fases (manutenção,

2.3.10. competição e recuperação).

2.3.11. 1.4. Manter registro evolutivo individualizado de avaliações nutricionais, composição

2.3.12. corporal e prescrições dietéticas e outras condutas pertinentes.

2.3.13. 1.5. Promover a educação e orientação nutricional do indivíduo e, quando pertinente,

2.3.14. dos familiares ou responsáveis.

2.3.15. 1.6. Estabelecer estratégias de reposição hídrica e energética antes, durante e após

2.3.16. a prática de exercícios e participação em eventos competitivos.

2.3.17. 1.7. Orientar quanto à execução do plano alimentar para atletas em viagem para

2.3.18. competição.

2.3.19. 1.8. Elaborar relatórios técnicos de não conformidades e respectivas ações

2.3.20. corretivas, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem em risco a saúde

2.3.21. humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às autoridades competentes,

2.3.22. quando couber.

2.4. IV. Nutrição em Saúde Coletiva.

2.4.1. Fundamento legal. Inciso II, III, VI, VII, VIII do Artigo 3º e Incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX e Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Competência. Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de Nutrição em Saúde Pública: organizar, coordenar, supervisionar e avaliar os serviços de nutrição; prestar assistência dietoterápica e promover a educação alimentar e nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas ou privadas, e em consultório de nutrição e dietética; atuar no controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; participar de inspeções sanitárias.

2.5. V. Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos.

2.5.1. Fundamento legal. Inciso VI do Artigo 3°, Incisos I, II, III, IV, V, VI e X do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Competência. Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de indústria e comércio de alimentos: elaborar informes técnico-científicos; gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; prestar assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; controlar a qualidade de gêneros e produtos alimentícios; atuar em marketing e desenvolver estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; proceder a análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados; e prestar auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética.

2.6. VI. Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão.

2.6.1. Fundamento legal. Incisos I, III, IV e V do Artigo 3º e Inciso VI do Artigo 4° da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Competência. Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na área da Nutrição em Ensino, Pesquisa e Extensão: dirigir, coordenar e supervisionar cursos de graduação em nutrição; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar estudos dietéticos; ensinar matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição e das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de 21/08/2018 www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_600_2018.htm http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_600_2018.htm 45/55 graduação da área de saúde e outras afins; realizar estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição