DA ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
DA ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA por Mind Map: DA ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA

1. ESTRUTURA TRIVALENTE DA NORMA JURÍDICA Por fim o autor faz uma nova crítica ao pensamento de Kelsen já que este afirma que apenas existe um fato e uma consequência para este fato, ou seja, a consequência ou a lei deve ser aplicada não importando a situação. Reale afirma que além da consequência é necessário que o juiz faça um juízo axiológico, ou seja, um juízo de valor, pois existem variantes que são necessários a serem levados em conta para que haja um julgamento justo.

2. TIPOS PRIMORDIAIS DE NORMAS As normas de acordo com o autor são classificadas em: -normas de organização que são as responsáveis por explicar o funcionamento do poder público elas possuem um caráter instrumental -normas primárias são as que explicitam quais comportamentos vigentes são lícitos ou ilícitos -normas secundárias tem o caráter de explicar o processo de como funcionará o julgamento dos atos ilícitos cometidos Norberto Bobbio possui a classificação das normas jurídicas como primarias e secundarias com uma tendo caráter axiológico e a outra cronológica Hebert Hart possui a ideia de que existe a diferenciação de primária e secundaria porque a primaria possui uma importância por definir o que é a obrigação enquanto a secundaria deriva dela no entanto ela é mais complicada pois define o processo e a atribuição de poderes. Ele também define as normas como “Normas de reconhecimento são aquelas que se destinam a identificar as normas primárias, possibilitando a verificação de sua validade e, por conseguinte, se elas podem ou não ser consideradas pertencentes a dado sistema ou ordenamento, como, por exemplo, ao ordenamento jurídico brasileiro. As regras de modificação regulam o processo de transformação das normas primárias, sua revogação ou ab-rogação, enquanto que as normas de julgamento disciplinam, da maneira mais precisa possível, a aplicação das normas primárias”.

3. DAS NORMAS JURÍDICAS EM GERAL A norma jurídica foi pesquisada por muitos autores dentre os mais famosos está o jurista alemão Kelsen que afirma que a norma é nada mais uma sucessão de que sempre se tem um fato e esse fato por definição tem obrigatoriamente uma consequência podendo ser positiva como uma direito ou negativa como uma pena ou sanção. Dado seu esquema que F é o fato e C é consequência Se for F deve ser C O autor mostra que esta definição não é muito utilizada e um pouco ultrapassada já que na constituição de 1988 já tem normas diferentes desta como “Compete privativamente à União legislar sobre serviço postal” (Constituição, art. 22,V).

4. ESTRUTURA DAS REGRAS JURÍDICAS DE CONDUTA A ideia das normas ao serem formuladas se tem sempre o os indivíduos como destinatário nesse caso se aplica a ideia de Kelsen Se F é, C deve ser. O legislador ao formular tais normas tem sempre que se atentar a não falar de um evento particular e sim um fato típico ou seja algo que seja absolutamente abstrato então quando algum individuo comete ou inflige é visto se tem alguma base que está na norma se tiver ele terá capaz de gozar ou suportar as consequências pré-determinadas de suas ações. As ações não são sempre vistas de forma legal já que também existem os direitos ditos “naturais” assegurados pela constituição além dos juízos morais presentes na sociedade isso é explicado pelo autor “É a razão pela qual, quando o art. 121 do Código Penal determina: “Matar alguém: Pena –reclusão de seis a vinte anos”, não se enuncia um simples juízo lógico de natureza hipotética (se alguém matar deverá ser punido com reclusão de seis a vinte anos) porque nesse juízo está implícito o valor da vida, expresso no imperativo “não matar” que se subsume na hipoteticidade da norma jurídica, como seu fundamento moral.”