LEI Nº 11.340/2006

Lei 11.340/2006 - Lei "Maria da Penha"

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LEI Nº 11.340/2006 por Mind Map: LEI Nº 11.340/2006

1. Da assistência à mulher em situação de doméstica de violência doméstica e familiar

1.1. Medidas preventivas integradas

1.1.1. [Art. 8º] A política pública far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

1.1.1.1. I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública (...)

1.1.1.2. II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, (...) para a sistematização de dados, (...) e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas

1.1.1.3. III - o respeito, nos meios de comunicação social, (...)

1.1.1.4. IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher

1.1.1.5. V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção (...) voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, (...)

1.1.1.6. VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, (...)

1.1.1.7. VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos do Judiciário, do MP e da Defensoria Pública

1.1.1.8. VIII - a promoção de programas educacionais (...)

1.1.1.9. IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, gênero, raça ou etnia e a a violência doméstica e familiar contra a mulher.

1.2. Medidas administrativas gerais reagentes

1.2.1. [Art. 9º] A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no SUS, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras (...)

1.2.1.1. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

1.2.1.2. § 2º O juiz assegurará à mulher, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

1.2.1.3. § 3º A assistência à mulher compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das DSTs e da AIDS e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

1.2.1.4. § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas

1.2.1.5. § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor

1.2.1.6. § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada

1.2.1.7. § 7º A mulher tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

1.2.1.8. § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público

1.3. Medida de natureza policial

1.3.1. [Art. 10] Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

1.3.1.1. [Parágrafo único] Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida

1.3.2. [Art. 10-A] É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

1.3.2.1. DIRETRIZES PARA INQUIRIÇÃO [§ 1º] A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

1.3.2.1.1. I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente

1.3.2.1.2. II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

1.3.2.1.3. III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

1.3.2.2. PROCEDIMENTOS PREFERENCIAIS [§ 2º] Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

1.3.2.2.1. I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

1.3.2.2.2. II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

1.3.2.2.3. III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

1.3.3. IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

1.3.4. DEVERES DA AUTORIDADE POLICIAL [Art. 11] No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

1.3.4.1. I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

1.3.4.2. II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

1.3.4.3. III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

1.3.4.4. V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

1.3.5. [Art. 12] Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, FEITO O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DEVERÁ A AUTORIDADE POLICIAL ADOTAR, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

1.3.5.1. I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

1.3.5.1.1. AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações. (ADI 4424, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)

1.3.5.2. II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

1.3.5.3. III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

1.3.5.4. IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

1.3.5.5. V - ouvir o agressor e as testemunhas;

1.3.5.6. VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

1.3.5.7. VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos do Estatuto do Desarmamento;

1.3.5.8. VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

1.3.5.9. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

1.3.5.9.1. I - qualificação da ofendida e do agressor;

1.3.5.9.2. II - nome e idade dos dependentes;

1.3.5.9.3. III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida;

1.3.5.9.4. IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

1.3.5.10. § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

1.3.5.11. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

1.3.6. [Art. 12-A] Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE ATENDIMENTO À MULHER (DEAMS), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

1.3.7. [Art. 12-B] § 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.

1.3.8. [Art. 12-C] Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

1.3.8.1. I - pela autoridade judicial;

1.3.8.2. II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

1.3.8.3. III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

1.3.8.4. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

1.3.8.5. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

2. Dos procedimentos

2.1. Disposições gerais

2.1.1. [Art. 13] Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos CPP, CPC, ECA, Estatuto do Idoso, que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

2.1.2. [Art. 14] Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2.1.2.1. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em HORÁRIO NOTURNO, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

2.1.3. [Art. 14-A] A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

2.1.3.1. § 1º EXCLUI-SE da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à PARTILHA DE BENS.

2.1.4. [JUÍZO PREVENTO] § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar APÓS O AJUIZAMENTO da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

2.1.5. [Art. 15] É competente, por OPÇÃO DA OFENDIDA, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

2.1.5.1. I - do seu domicílio ou de sua residência;

2.1.5.2. II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

2.1.6. III - do domicílio do agressor.

2.1.7. [Art. 16] Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

2.1.7.1. AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações. (ADI 4424, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)

2.1.7.2. APENAS O CRIME DE AMEAÇA NECESSITA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA

2.1.8. [Art. 17] É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

2.1.8.1. O STF entende que não é possível a pena restritiva de liberdade ser substituída pela restritiva de direitos ou pela aplicação unicamente de multa, tornando o art. 17 INÁPLICAVEL.

2.2. Medidas protetivas de urgência

2.2.1. Disposições gerais

2.2.1.1. [Art. 18] Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

2.2.1.1.1. I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

2.2.1.1.2. II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

2.2.1.1.3. III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

2.2.1.1.4. IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

2.2.1.2. [Art. 19] As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

2.2.1.2.1. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

2.2.1.2.2. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

2.2.1.2.3. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

2.2.1.3. [Art. 20] Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

2.2.1.3.1. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

2.2.1.4. [Art. 21] A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

2.2.1.4.1. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

2.2.2. Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

2.2.2.1. [Art. 22] Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

2.2.2.1.1. I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos do Estatuto do Desarmamento

2.2.2.1.2. II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

2.2.2.1.3. III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

2.2.2.1.4. IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

2.2.2.1.5. V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

2.2.2.1.6. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

2.2.2.1.7. VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

2.2.2.1.8. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

2.2.2.1.9. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

2.2.2.1.10. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

2.2.2.1.11. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

2.2.3. Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

2.2.3.1. [Art. 23] Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

2.2.3.1.1. I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

2.2.3.1.2. II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

2.2.3.1.3. III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

2.2.3.1.4. IV - determinar a separação de corpos.

2.2.3.1.5. V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

2.2.3.2. [Art. 24] Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

2.2.3.2.1. I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

2.2.3.2.2. II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

2.2.3.2.3. III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

2.2.3.2.4. IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

2.2.3.2.5. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

2.2.4. Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

2.2.4.1. [Art. 24-A] Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

2.2.4.1.1. BEM JURÍDICO: administração da Justiça

2.2.4.1.2. SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa

2.2.4.1.3. SUJEITO PASSIVO: Estado

2.2.4.1.4. TIPO OBJETIVO: descumprir, pode ser por meio de ação ou omissão, decisão judicial que defere medidas protetivas

2.2.4.1.5. TIPO SUBJETIVO: dolo

2.2.4.1.6. CONSUMAÇÃO: efetivo descumprimento

2.2.4.1.7. TENTATIVA: inadmissível

2.2.4.1.8. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas

2.2.4.1.9. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

2.2.4.1.10. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

3. Disposições preliminares

3.1. [Art. 1º] Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher

3.1.1. Estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar

3.2. Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

3.3. [Art. 2º] Toda mulher goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana

3.3.1. [Art. 3º] Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária

3.3.2. [Art. 3º, § 1º] O poder público desenvolverá políticas

3.3.3. [Art. 3º, § 2º] Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos

3.4. [Art. 4º] Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

4. Da violência doméstica e familiar contra a mulher

4.1. [Art. 5º] qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial

4.1.1. [Art. 5º, inciso I ] no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

4.1.2. [Art. 5º, inciso II ] no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa

4.1.3. [Art. 5º, inciso III ] em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

4.1.3.1. [STJ - CC Nº 103.813/MG] Namoro evidencia relação íntima de afeto que independe de coabitação

4.1.4. [Art. 5º, parágrafo único] As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual

4.1.5. [Art. 6º] A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos

4.1.6. [SÚMULA 600 - STJ] Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima

4.1.7. [SÚMULA 589 - STJ] É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas

4.2. [Art. 7º] Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher

4.2.1. Rol meramente exemplificativo

4.2.1.1. Preocupou-se o legislador com a tutela dos vulneráveis, estabelecendo o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

4.2.2. Art. 7º I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal

4.2.3. Art. 7º II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

4.2.4. Art. 7º III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos

4.2.5. Art. 7º IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades

4.2.6. Art. 7º V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria

4.3. SUJEITO ATIVO

4.3.1. qualquer pessoa

4.4. SUJEITO PASSIVO

4.4.1. Somente a MULHER em sentido biológico, contudo alguns doutrinadores e juízes já discordam desse entendimento

5. Atuação do Ministério Público

5.1. [Art. 25] O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

5.2. [Art. 26] Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

5.2.1. I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

5.2.2. II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

5.2.3. III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

6. Da Assistência Judiciária

6.1. [Art. 27] Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

6.1.1. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

6.2. [Art. 28] É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

7. Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar

7.1. [Art. 29] Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

7.2. [Art. 30] Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

7.3. [Art. 31] Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

7.4. [Art. 32] O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.