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NR32 por Mind Map: NR32

1. risco biologico

1.1. microorganismo

1.2. Modo de transmissão – é o percurso feito pelo agente biológico a partir da fonte de exposição até o hospedeiro. O conhecimento do modo de

1.3. transmissão do agente biológico manipulado é de fundamental importância

1.4. para a aplicação de medidas que visem conter a disseminação do patógeno

1.5. O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:

1.6. I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e

1.7. da característica do serviço de saúde e seus setores

2. Resíduos

2.1. Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191

2.2. preenchidos até 2/3 de sua capacidade

2.3. fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo

2.4. retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento;

2.5. mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo.

2.6. A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado

2.7. Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para vedação.

2.8. Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.

2.9. O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descartavel

2.10. O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto

2.11. Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde e integridade física

2.12. Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo

2.13. Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal.

3. ingrit kessia da silva sales 01083354, camila alves de lima 01217399 juliana felipe de freitas 01215130 maria natalha da silva 01214516

4. risco quimicos

4.1. Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos

4.2. químicos utilizados em serviços de saúde.

4.3. No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador

4.4. Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações

4.5. condições e local de estocagem

4.6. A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.

4.7. Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência

4.8. Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco

4.9. A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.

5. Radiações Ionizantes

5.1. É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.

5.2. Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação

5.3. Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames

5.4. permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;

5.5. estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;

5.6. usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;

5.7. implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;

5.8. É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:

5.9. Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação.

5.10. sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: “raios X, entrada restrita" ou "raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas

5.11. Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico

6. Limpeza e Conservação

6.1. Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência

6.2. providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades

6.3. providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador

6.4. A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho

6.5. proibir a varrição seca nas áreas internas;

6.6. As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2.

7. objetivo e campo de aplicação

7.1. Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral

7.2. Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.