Aplicação da lei Penal

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Aplicação da lei Penal por Mind Map: Aplicação da lei Penal

1. Principios

1.1. Conceito Formal: Estabelece as ações ou omissões delitiva cominando-lhes as sanções correspondentes

1.2. Conceito Material: Comportamentos altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, que afetam gravemente bens jurídicos indispensáveis a conservação e progresso.

2. A lei Penal no tempo (TEMPO QUE OCORREU

2.1. Brasil Adota a teoria da atividade, ou seja o momento que é cometido o crime ou omissão que é caracterizado o crime.

2.2. Abolitio Criminis: Antes era considerado crime e nao é mais, tipo o crise de adultério. Novatio Legis Incriminadora: Nova lei que uma conduta não era considera e passa a ser crime. (Exemplo andar sem mascara na rua) Novatio Legis In Pejus (Pejus para pior, torna pior por exemplo dirigir alcoolizado) Novatio Legis In Melius (Melius para melhor, diminiu a pena do crime ou seja melhorou)

2.3. Art 5º constituição, art 2º CP principio da irretroatividade A lei penal não anda de ré, porém quando a lei for benéfica ela retroage. Se o condenado se beneficiar a nova lei, sim, ela retroage.

2.4. Lei Penal temporária ou excepcional: Tem data de validade (nascimento e vencimento) Falsificar fuleco na copa( não foi preso no momento mas a copa encerra e depois descobrem e foi preso.

2.5. Sequestro aplica-se a lei vigente da cessão da continuidade ou permanência do crime. Quando termina a cessão do crime, SUMULA DO STF 711

3. A lei Penal no Espaço (LUGAR)

3.1. Teoria da atividade, resultado ou ibiquidade? O Brasil usa a ubiquidade, ou seja, na ação ou omissão do crime e no resultado do crime por exemplo a morte.

3.2. Aplica-se a lei brasileira a crimes cometidos no território nacional, salvos convenções e tratados, Lei temperada

3.3. Território Nacional é espaço aéreo, mar territorial 22 km no mar.

3.4. Embarcações brasileiras publicas são território brasileiro

3.5. Principio da bandeira se sair dos 22km é a bandeira de onde originou o avião ou o Navio

3.6. Extraterritorialidade aplicação da lei penal brasileira em crimes cometidos no exterior, no caso ser cidadão brasileiro,

3.7. Justiça universal situação em que o agente sujeita-se a lei penal do país

3.8. Representação quando não punido no país cometido o crime o Brasil pune aqui. (quando chegar em casa gente conversa)

3.9. L UGAR U UBIQUIDADE T EMPO A TIVIDADE

4. Lei excepcional ou temporária e especial

4.1. Lei excepcional com vigencia predeterminada no tempo, inicio e fim tipo lei da copa

4.2. Lei temporária quando sua duração está relacionada a situação de anormalidade, tipo a lei da mascara em tempo de covid 19

4.3. Excepcional e Temporária são autorrevogáveis pois já tem uma data para finalizar (leis intermitentes)

4.4. Lei comum se beneficia por lei comum em lei excepcional somente será beneficiada por nova lei excepcional.(

5. Extraterritorialidade (Fora do território)

5.1. Ficam Sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

6. Pena no Estrangeiro

6.1. Ne Bis in Idem: Não há dupla punição Condicionada: Cumprida no estrangeiro, não tem interesse ao Brasil de punir o agente Incondicionada: Identicas terá uma compensação e quando diversas é atenuada.

7. Eficacia de sentença estrangeira

7.1. Pode ser homologada no Brasil CONDIÇÃO 1: Produzir as mesmas consequencias da sentença do exterior CONDIÇÃO 2: Sumulado pela 420 do STF, STF diz que precisa do transito em julgado no pais de origem poderá ser homologada no Brasil Efeitos Civis: Com pedido da parte interessada poderá ser homologada a sentença no Brasil, Medida de segurança: Tratado de extradição, requisição do ministro da justiça

8. Contagem de Prazo (Prazo penal)

8.1. Parte 1 : O DIA DO COMEÇO INCLUI-SE NO CÔMPUTO DO PRAZO (Conta-se o dia que foi preso mesmo que seja preso as 23:59

8.2. Termo inicial = AQUO Termo final = AD QUEM

8.3. Em prazo Penal nao existe mes de 30 dias, por exemplo fevereiro é um mês

8.4. Um Mês se conta até do dia inicial ate a vespera deste mesmo dia, porém do outro mês

8.5. O ano se conta até o mesmo Mês do ano seguinte

8.6. Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

8.7. Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

9. Conflito Normais Penais

9.1. Incriminadora:Imputações que considerem as condutas criminosas são incriminadoras. Permissiva: Normas penas permitem a prática de normas incriminadoras em determinadas circunstancias ( estado de necessidade, legitima defesa, coação moral irresistível. Explicativa: Complementar para uma norma incriminadora; descrição do que é servidor publico para o código penal.

10. Fato tipico e seus elementos

10.1. Fato tipico é o primeiro elemento do crime: Comportamento humano produtor de um resultado que esta previsto na lei enquanto criminoso

10.2. FATO TIPICO: 1) Conduta: Comportamento humano consciente e voluntario dirigido a uma finalidade. Causa de exclusão da conduta: a) CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, b) INVOLUNTARIEDADES (ESTADO DE INCONSCIÊNCIA E MOVIMENTO REFLEXO) Sonambulo ou porrada na cara do outro sem querer. c) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: Ocorre quando o agente em razão de uma força física externa não conseguir delimitar seus movimentos.(Puxar a mão do outro para dar um tapa na sua cara. Se a conduta foi voluntaria pode ser definida em DOLO ou CULPA. DOLOSO: QUANDO QUIS O RESULTADO (DOLO DIRETO) OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO (DOLO EVENTUAL) 2) Resultado: 3) Nexo causal: 4) Tipicidade