Nulidades processais art- 276 a 283 do CPC.

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Nulidades processais art- 276 a 283 do CPC. por Mind Map: Nulidades processais art- 276 a 283 do CPC.

1. Artigo 282

1.1. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. O §2 quer dizer que se o juiz for decidir o mérito a favor da parte que arguiu a nulidade, o juiz não decretará a nulidade.

2. Artigo 279

2.1. O Artigo 279, já o analisamos quando do estudo do Ministério Público como personagem do processo. Embora trata-se de uma causa de nulidade absoluta, o juiz poderá não decretar a nulidade do ato, se após o processo ser enviado ao Ministério Público, o mesmo verificar que nada tem a se opor como fiscal da lei. Ou seja o MP no caso do Artigo 279, o MP será intimado da sua não intimação, e então o MP se manifesta se teve prejuízo ou não ao processo, e ao final opina pela necessidade da anulação dos atos processuais.

3. II – ESPÉCIES DE VÍCIOS PROCESSUAIS.

3.1. Novo Tópico

3.2. 1) MERAS IRREGULARIDADES São pequenos erros materiais, sem a mínima relevância, e que não causa prejuízo as partes, a terceiro ou a jurisdição. Exemplo: quando você se equivoca e escreve na petição que se trata de uma Impugnação, quando na realidade é uma Contestação, e pela simples leitura se verifica que houve apenas um erro ao nominar a peça, que se trata sim de uma contestação. Exemplo 2: Escrivão Certificar haver procedido à juntada de uma sentença, quando na verdade foi a juntada de uma decisão interlocutória.

3.3. NULIDADE RELATIVA Deriva de um descumprimento da norma dispositiva, que tutela um direito disponível da parte, ela não pode ser declarada de ofício, sendo necessário a sua arguição pela parte interessada, no prazo legalmente previsto. (Quando não houver prazo previsto, fixa-se o prazo de 5 dias úteis, conforme aula de prazos processuais). Além disso, a lei pode estabelecer uma forma específica de arguição, como por exemplo na Arguição de Impedimento e Suspeição do Magistrado, que deve ser realizada em petição específica dirigida ao juiz do processo. Além da Suspeição, podem ser citados como exemplo de nulidade relativa, a Competência Territorial e do Valor da Causa, estudados no conteúdo de competências. Caso não houver a arguição pelo legitimado no prazo legal, o defeito é convalidado, ou seja, a lei passa a atribuir ao ato relativamente nulo, valor legal, e o ato então deixa de ter a possibilidade de ser anulado.

3.4. NULIDADE ABSOLUTA Decorre da violação de norma necessária, e que tutela interesse indisponível da parte ou do próprio Estado-Juiz. A nulidade absoluta pode e deve ser declarada de ofício, e a todo tempo, e por isto, está nulidade não é passível de convalidação como no caso da relativa, podendo inclusive a parte interessada argui-la a qualquer tempo. Exemplo: O reconhecimento da incompetência absoluta nas matérias que versarem sobre competência territorial, pessoal ou funcional, conforme estudado na aula de competência. Exemplo: Reconhecimento de Impedimento do Magistrado. Observação: Ocorrendo o trânsito em julgado, e o advento da coisa julgada, a nulidade absoluta deixa de ser arguível no processo, que então foi extinto (em razão da coisa julgada). Contudo mesmo assim a Nulidade Absoluta poderá ser reconhecida pelo emprego da Ação Rescisória.

3.5. ATOS INEXISTENTES São os atos processuais que não produzem efeitos. Exemplos: Contestação sem assinatura, Sentença sem assinatura, Recurso sem Assinatura, petição apresentada por pessoa sem capacidade postulatória. Afinal, se uma sentença não foi assinada por um juiz, ela não poderá transitar em julgado, vez que ela é inexistente nos termos da lei. Os atos inexistentes podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz, e inconvalidáveis (embora eventualmente também possa ser suprível).

4. Artigo 277

4.1. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. O que o legislador quis dizer no artigo 277, é que conforme disposto no Artigo 188 do CPC, os atos processuais mesmo que praticados de outra forma, serão validos, desde que alcançados a sua finalidade essencial.

5. Artigo 278

5.1. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Já o artigo 278, traz a necessidade de nos casos de nulidade relativa, a parte tem a obrigação de arguir a nulidade na primeira oportunidade que couber falar nos autos sobre pena de o ato processual ser convalidado. Enquanto o parágrafo único, deixa claro que o direito de arguir a nulidade só ocorre a preclusão, nos casos de nulidade relativa.

6. Artigo 283

6.1. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Veja que novamente a lei deixa claro a tentativa de aplicar o princípio da economia e celeridade processual, tentando aproveitar tudo o que puder ser aproveitado, contudo o aproveitamento dos atos processuais, não resulte prejuízo a defesa de qualquer parte.

7. Artigo 281

7.1. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Ou seja, anulado um ato processual, o que tiver que ser anulado será anulado, e o que puder ser aproveitado será aproveitado.

8. Artigo 280

8.1. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. As regras da citação já foram amplamente estudadas na aula de Citação. Contudo na regra da Citação invalida, embora seja de nulidade absoluta, caso o Réu compareça espontaneamente ao processo, se aplica o disposto no Artigo 188 do CPC.

9. ARTIGO 276

9.1. ARTIGO 276 DO CPC Iniciando o assunto das nulidades processuais, vamos iniciar pela Leitura do Artigo 276 do CPC. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Vimos que o Artigo é literal no sentido que, a parte quem deu causa a nulidade, não pode argui-la, até para evitar que a parte utilize está tática para protelar o processo. Pois, caso não existisse essa previsão legal, a parte poderia provocar uma nulidade, e argui-la posteriormente, apenas para tentar ganhar tempo e protelar o andamento processual.

10. Conceito;

10.1. Nulidade Processual é a privação de efeitos imputada aos atos do processo, que padecem de algum vício em seus elementos essenciais, e por isso, carecem de aptidão para cumprir o fim a que se achem destinados”

10.1.1. Novo Tópico

10.2. a) capacidade do sujeito, b) objeto lícito e possível, c) manifestação de livre vontade, d) forma prescrita ou não defesa pela lei. Ou seja, se um ato processual não seguir os seus requisitos, pode acarretar a sua nulidade. (Reparem bem na palavra PODE, pois PODE e não DEVE). Dessa forma, concluímos que Nulidade Processual é vicio/defeito dos atos processuais. O vício/defeito do ato processual ocorre quando ausente qualquer um dos seus requisitos.