1. Seção 1 - Da licitação para aquisição de gêneros alimentícios do PNAE
1.1. A aquisição de alimentos e feita por licitação publica - tipo pregão eletrônico.
1.2. A entidade executora (EEx) deve realizar pesquisas de preços prévia.
2. Seção 4 - Controle da qualidade higiênico-sanitária
2.1. Os produtores devem atender a legislação ANVISA e MAPA; Realizar inspeções; Implantar MBP e procedimentos operacionais padronizadas (POPs)
2.2. A sec. da Educação deve estabelecer parceria com a sec. de Saúde; Registros e relatórios de inspeção em escolas
2.3. A entidade poderá solicitar avaliação dos produtos, logo após homologação; A entidade devera adotar medidas de controle higiênico-sanitário desde a aquisição, transporte ate distribuição dos alimentos.
3. Seção 2 - Da Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de Suas Organizações
3.1. Recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE 30%
3.1.1. Dispensa licitação desde que: - Os preços estejam compatíveis com o mercado e os alimentos de qualidade.
3.1.2. Dispensado quando: - Não emitido NF; - Não fornecido de forma regular; - Condição higiênico-sanitária inadequada.
3.1.3. As EEx deverão publicar em editais a chamada pública para aquisição dos gêneros alimentícios, por no minimo 20 dias corridos; Os produtos podem ser substituídos desde que sejam de igual valor nutricional e atestado pelo técnico responsável.
3.2. Para seleção, os projetos de venda habilitados devem ser divididos.
3.3. A EEx onde o valor total de repasse for de R$700.000,00 por ano pode optar por aceitar propostas apenas de organizações com DAP Jurídica, desde que previsto na chamada publica.
3.4. O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para alimentação escolar deve respeitar o valor máximo de R$20.000,00 por DAP familiar/ano/EEx
3.4.1. Os projetos de venda selecionados devem resultar na celebração de contratos com a entidade executora, os quais deverão estabelecer os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da chamada publica.