Lei n. 13.431/2017

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1. III - avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação decorrentes da vitimização, inclusive durante o trâmite do processo judicial, as quais deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade judicial para tomada de providências;

2. Da escuta especializada e do depoimento especial.

2.1. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (art. 7°).

2.2. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8°).

2.2.1. O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: (Parágrafo 1°)

2.2.1.1. I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; 

2.2.1.2. II - em caso de violência sexual.

2.3.  O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: (art. 12)

2.3.1. I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

2.3.2. II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; 

2.3.3. III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; 

2.3.4. IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; 

2.3.5. V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

2.3.6. VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

3. Da integração das políticas de atendimento

3.1. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público (art. 13).

3.2. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência (art. 14).

3.2.1. As ações voltadas ao acolhimento e ao atendimento às vítimas de violência observarão as seguintes diretrizes: (parágrafo 1°).

3.2.1.1. I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

3.2.1.2. II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais; 

3.2.1.3. III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;

3.2.1.4. IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;

3.2.1.5. V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência; 

3.2.1.6. VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;

3.2.1.7. VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos; 

3.2.1.8. VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.

4. Da assistência social

4.1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), os seguintes procedimentos: (art. 19).

4.1.1. I - elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares;

4.1.2. II - atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação de violência, e solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de inclusão da vítima ou testemunha e de suas famílias nas políticas, programas e serviços existentes; 

4.1.3. IV - representação ao Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva em razão da situação de violência, para colocação da criança ou do adolescente sob os cuidados da família extensa, de família substituta ou de serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional.

5. Da segurança pública

5.1. O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência (art. 20).

5.2. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: (art. 21)

5.2.1. I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência; 

5.2.2. II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente; 

5.2.3. III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

5.2.4. IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito; 

5.2.5. V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; 

5.2.6. VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas.

6. Da justiça

6.1. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente (art. 23).

7. Dos crimes

7.1. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.

7.1.1. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

8.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor (art. 17).

9. Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência

9.1. A União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios desenvolverão políticas para garantir direitos humanos da criança e do adolescente. (Parágrafo Único, art. 2°)

9.2. Art. 2° A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais e específicos

9.2.1. Direitos fundamentais: preservação da saúde física e mental e o desenvolvimento moral, intelectual e social

9.2.2. Direitos específicos à condição de vítima ou testemunha

9.3. Devido às condições peculiares da criança e do adolescente, o Estado, a família e sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade. (Art. 3°)

9.3.1. A aplicação da lei é facultativa para vítimas e testemunhas de violência entre 18 e 21 anos (Parágrafo Único).

9.4. São formas de violência: (art. 4°, incisos I, II, III e IV).

9.4.1. Física

9.4.2. Psicológica

9.4.3. Sexual

9.4.4. Institucional

9.5. A criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial (Parágrafo 1°).

9.6. Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência (Parágrafo 2°).

10. Dos direitos e garantias

10.1. Direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente: (art. 5°, incisos I ao XV).

10.1.1. Receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

10.1.2. Receber tratamento digno e abrangente;

10.1.3. Ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;

10.1.4. Ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

10.1.5. receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;

10.1.6.  Ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

10.1.7. Receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;

10.1.8. Ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;

10.1.9. Ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;

10.1.10. Ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

10.1.11. Ser reparado quando seus direitos forem violados;

10.1.12. Conviver em família e em comunidade;

10.1.13. Ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

10.1.14. Prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português;

10.1.15. Ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial.

10.2. A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência (Art. 6°).

11. Da saúde