COMPETÊNCIAS - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 42 ao 53 do CPC)por Isabella Maldini
1. ART. 42: Estabelece as regras relativas à ‘competência interna’, se refere ao processamento e julgamento das causas cíveis, que serão decididas pelo juízo dentro dos limites de sua competência.
2. ART. 43: Estabelece a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), ou seja, dá a fixação da competência e a impossibilidade de sua alteração posterior.
3. ART. 44: Determina que a a competência será determinada: Pelas normas previstas no Código ou em legislação especial; Pelas normas de organização judiciária; e Pelas constituições dos Estados, no que couber.
4. ART. 48: Aponta que será de competência do foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, ainda que o óbito tenha sido em outro país: O inventário; A partilha; A arrecadação (para fins tributários); O cumprimento de disposições de última vontade; A impugnação à partilha extrajudicial; A anulação de partilha extrajudicial; Todas ações em que o espólio do de cujus figure como réu.
5. ART. 51: Quando a União for a autora da ação, também será competente, dessa maneira, o foro de domicílio do réu. Mas nos casos em que a União seja ré, ação poderá ser proposta no foro: De domicílio do autor; De ocorrência do ato ou fato que deu causa à demanda; De situação da coisa; ou No Distrito Federal.
6. ART. 53: Trata das hipóteses em que a regra de competência fugirá da regra geral de domicílio do réu.
7. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido
8. ART. 47: Dispõe que nas ações que falem sobre direito real de imóveis, a competência será do foro de situação da coisa. Além disso, caberá ao autor escolher pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.
9. Também ressalta a possibilidade de se instaurar o juízo arbitral, lei n. 9.307/96.
10. ART 45: Define a competência da Justiça Federal nos casos em que o processo inicia seu tramite na Justiça Estadual.
11. ART 46: Trata da competência federal. Os casos em que a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações participarem como parte ou terceiro serão encaminhados para o juízo federal competente.
12. A competência federal é prevista no Art. 109 da CF/88.
13. ART. 49: No caso em que o réu estiver ausente a ação deverá ser proposta no juízo de seu último domicílio.
14. ART. 50: Declara que caso o réu seja incapaz, a competência será do domicílio do seu representante ou do seu assistente.
15. ART. 52: Quando o autor da causa for o Estado ou o Distrito Federal, a competência será, desse modo, do juízo de domicílio do réu.
16. Mas se o Estado ou o Distrito Federal figurarem como réu da ação, ela poderá ser proposta no foro: De domicílio do autor; De ocorrência do ato ou fato que deu causa à demanda; De situação da coisa; ou Na capital do ente federado.