1. Momento abstrato escolhido pelo legislador em que um fato da vida real dará ensejo ao fenômeno jurídico tributário.
1.1. Exemplos: circular mercadorias; transmitir bens; prestar serviços etc.
2. É a prestação, de cunho pecuniário ou não pecuniário, a que se submete o sujeito passivo diante da realização do fato gerador.
3. 1.º Hipótese de Incidência
4. 3.º Obrigação Tributária
4.1. É resultante do fato gerador ou, em outras palavras, da concretização do paradigma legal previsto abstratamente na hipótese de incidência tributária.
4.2. Elementos Formadores
4.2.1. – Sujeito Ativo (arts. 119 e 120 do CTN);
4.2.1.1. Dois tipos:
4.2.1.1.1. – Sujeito ativo direto: entidades tributantes que detêm o poder de legislar em matéria tributária (União, Estados, Municípios e DF);
4.2.1.1.2. – Sujeito ativo indireto: entidades parafiscais (CRM,CRC, CROSP etc.), os quais detêm o poder arrecadatório e fiscalizatório (capacidade tributária ativa).
4.2.2. – Sujeito Passivo (arts. 121 a 123 do CTN);
4.2.2.1. – Sujeito passivo direto: é o contribuinte, que possui relação pessoal e direta com o fator gerador.
4.2.2.2. – Sujeito passivo indireto: é o responsável, na condição de terceiro, escolhido por lei para o pagamento do tributo, sem que tenha relação com o fato gerador.
4.2.3. – Causa (arts. 114 e 115 do CTN).
4.3. – Objeto (art. 113, §§ 1.º e 2.º, do CTN);
4.4. Capacidade Tributária
4.4.1. – A incapacidade civil, absoluta ou relativa, é totalmente irrelevante para fins tributários.
4.4.2. – No inciso I do art. 126 diz-se que a incapacidade civil – absoluta ou relativa --é de todo irrelevante para fins tributários.
4.5. – O inciso III trata da ocorrência da incidência tributária independentemente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída.
4.6. – O inciso II trata da pessoa natural que, mesmo sofrendo limitações no exercício das suas atividades civis, comerciais ou profissionais, continuará possibilitada para integrar a sujeição passiva tributária.
4.7. Responsabilidade Tributária
4.7.1. – Responsabilidade por transferência: ocorre quando existe de forma legal o contribuinte, e a lei atribui a outro o dever do pagamento do tributo, tendo em vista eventos futuros ao surgimento da obrigação tributária.
4.7.2. – Responsabilidade por substituição: ocorre quando a legislação situa uma pessoa qualquer como sujeito passivo no lugar do contribuinte, desde a ocorrência do fato gerador. Nesse caso, a lei afasta o contribuinte previamente, independentemente de eventos futuros.
4.8. Objeto
4.9. Causa
4.9.1. É o vínculo jurídico que motiva a ligação jurídico-obrigacional entre os sujeitos ativo e passivo. A causa pode residir na lei tributária (art. 114 do CTN) ou na legislação tributária (art. 115 do CTN).
5. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
5.1. É o lugar onde o sujeito passivo é chamado a cumprir seus deveres de ordem tributária.
5.1.1. Regra Geral
5.1.1.1. Domicílio de eleição, ou seja, o contribuinte elege o local de sua preferência.
5.1.2. Caso não Incida a Regra Geral
5.1.2.1. Será escolhido como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que originaram a obrigação.
6. 4.º Crédito Tributário (art. 139 do CTN)
6.1. Torna-se exigível a partir do lançamento tributário, que é o ato administrativo pelo qual se dá exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (quantum debeatur) e qualificando-a (an debeatur).
7. 2.º Fato Gerador
7.1. É a materialização da hipótese de incidência. Em outras palavras, é o momento em que o que foi previsto na lei tributária (hipótese de incidência) realmente ocorre no mundo real.
7.1.1. Base de cálculo e alíquota
7.1.2. Aspectos Estruturantes do Fato gerador
7.1.2.1. Pessoal
7.1.2.1.1. Sujeito ativo
7.1.2.1.2. Sujeito passivo
7.1.2.2. Momento em que ocorre o fato gerador
7.1.2.3. Temporal
7.1.2.4. Espacial
7.1.2.4.1. Local em que ocorre o fato gerador
7.1.2.5. Material
7.1.2.5.1. Descrição do cerne da hipótese de incidência
7.1.2.6. Quantificativo
7.1.2.7. Obs.: Não importa a natureza dos atos praticados nem de seus efeitos; atos nulos ou ilícitos podem ser tributados (art. 118 do CTN). É a chamada interpretação objetiva do fato gerador, calcada na máxima latina pecunia non olet.
7.2. Aspecto Temporal do Fato Gerador
7.2.1. O fato gerador é considerado ocorrido quando:
7.2.1.1. – em situações de fato, no momento em que se verifica a materialidade necessária para que se produzam os efeitos dela decorrente;
7.2.1.2. – em situações jurídicas, no momento em que a situação esteja constituída definitivamente, conforme o direito aplicável.
7.2.1.3. – em negócios jurídicos condicionais (art. 117 do CTN):
7.2.1.3.1. a) havendo uma condição suspensiva, quando houver a concretização da referida condição;
7.2.1.3.2. b) havendo uma condição resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio jurídico.
8. LANÇAMENTO:
8.1. É o ato por meio do qual se declara a obrigação tributária proveniente do fato gerador, operando-se efeitos ex tunc, em total consonância com o princípio da irretroatividade tributária. O lançamento “constitui o crédito tributário”.
8.1.1. Espécies
8.1.1.1. – Lançamento direto ou unilateral (art. 149, I);
8.1.1.2. – lançamento misto ou por declaração (art. 147);
8.1.1.3. – lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150).
9. DECADÊNCIA:
9.1. refere-se ao decaimento (ou perecimento) do estatal direito de constituição do crédito tributário pelo lançamento. Sua ocorrência prevê a extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
9.2. Características
9.2.1. – atinge o direito subjetivo do sujeito ativo;
9.2.2. – sempre decorre de lei;
9.2.3. – aplicam-se os princípios da legalidade e da segurança jurídica;
9.2.4. – só podemos falar em decadência antes do lançamento;
9.2.5. – em tese, se houver decadência, não haverá prescrição;
9.2.6. – o tributo atingido pela decadência poderá ser restituído.