DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES - (FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO).

DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES

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1. OBRIGAÇÕES PURAS E SIMPLES: CONDICIONAIS : A TERMO E MODAIS

1.1. Obrigação pura e simples: se da a coisa por pura vontade sem esperar nada em troca

1.2. Condicionais: lavarei a louça com a condição de que voce arrume o quarto

1.3. termo: acontecimento futuro e incerto

1.4. OBRIGAÇÕES DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA: DIFERIDA E PERIÓDICA

1.4.1. Instantânea: se cumpre logo apos a constituição (compra e venda a vista)

1.4.2. Diferida: cumprimento em um so ato porém em momento futuro

1.4.3. Periodica: compra de venda a prazo

1.5. OBRIGAÇÕES LIQUIDAS OU ILIQUIDAS

1.5.1. Liquida : objeto certo ex: mil reais ou 1 saca de soja

1.5.2. iliquida: deve dar  legume, nao diz em que quantidade nem qual legume

1.6. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU ACESSORIAS

1.6.1. Principais não dependem de obrigações anteriores, ex : entrega de coisa firmada em contrato de compra e venda

1.6.2. Acessoriais dependem de obrigações anteriores, ex: pagamento de juros pelo não cumprimento de prestação

1.7. CLAUSULA PENAL

1.7.1. Obrigaçoes com clausula penal. Acarretam multa ou pena, caso haja o inadimplemento ou o retardamento do acordo.

1.7.1.1. Compensatórias: caso não pague 400 devera reembolsar 700 no montante

1.7.1.2. moratorias (para garantir o cumprimento de obrigação ou poupar a mora) : caso nao pague em certa data incorrera multa de 200

1.7.2. Pluralidade de devedores: cabe a quem incorreu a mora pagar sua parte quando o bem for divisivel e quando indivisivel uma das partes pode cessar a divida e cobrar dos demais devedores.

2. TEORIA DO PAGAMENTO

2.1. O pagamento é a solução da obrigação

2.2. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

2.2.1. • Modalidade direta extinção – pagamento, quitação voluntária, satisfação plena, pretensão satisfeita • Indiretas – embora o objetivo seja a satisfação (extinção), se dá de modo forçado, discussão entre as partes

3. FONTES DAS OBRIGAÇÕES: FONTE DAS OBRIGAÇÕES: FONTE IMEDIATA - VONTADE HUMANAM, ATO ILÍCITO E A LEI.

4. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

4.1. Quanto ao objeto

4.1.1. Mediato, ou imediato: mediato é o objeto e imediato é a conduta de dar.

4.2. Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta

4.3. Obrigação de fazer ou não fazer.

4.3.1. Fazer: Infungível, imaterial, personalíssima ou intuitu personae – não se admite a substituição do devedor.

4.4. Classificadas quanto aos seus elementos

4.4.1. - Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo), - Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e - Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação

4.5. Divisão das obrigações:

4.5.1. Simples ou compostas.

4.5.1.1. • Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.

4.5.1.2. Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Por exemplo: um sujeito ativo, um sujeito passivo e dois objetos.

4.5.1.2.1. Cumulativa: Carro e moto

4.5.1.2.2. Alternativa: Carro ou moto

4.6. Obrigações com multiplicidade de sujeito

4.6.1. Divisíveis que podem ser divididas entre os sujeito e indivisíveis

4.7. Obrigações solidarias não dependem do objeto ser divisível ou não, somente da vontade da lei ou das partes. qualquer um pode responder pela divida inteira.

4.7.1. Espécies de obrigação solidaria

4.7.1.1. ATIVA – é a relação entre credores de uma obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o debito a qualquer um dos cocredores, o devedor se exonera da obrigação.

4.7.1.2. SOLIDARIEDADE PASSIVA • Ocorrência de dois ou mais devedores, cada um com dever de prestar a dívida toda. O credor pode exigir de qualquer um a totalidade da dívida.

5. SUB-ROGAÇÃO LEGAL

6. Instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la.

7. ESPÉCIES

8. LEGAL: Opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pela lei, independentemente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor.

8.1. CONVENCIONAL: Existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro ou entre o devedor e o terceiro), algo contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, uma vez que a sub-rogação não se presume.

9. PROCEDIMENTO

10. O devedor ou terceiro interessado pedirá a consignação da quantia ou da coisa devida, podendo optar, em se tratando de obrigação com dinheiro, pelo depósito bancário do valor, seguindo cientificação do credor, que terá dez dias para manifestar a recusa, sem o que ficará o devedor liberado da obrigação.

11. IMPUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

11.1. Quando não for possível a imputação pelas partes, ou seja, para os casos em que o pagamento se torna objeto litígio.

12. Ocorre quando o pagamento é suficiente para saldar todas as dívidas junto ao credor.

13. IMPUTAÇÃO SUBJETIVA

14. É aquela que está na esfera do controle das partes.

15. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

16. IMPUTAÇÃO OBJETIVA OU LEGAL

17. É a prevista na lei para os casos em que o devedor não realizar a indicação e quitação for omissa quanto à imputação.

18. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

19. EFEITOS

20. O liberatório, por extinguir a obrigação do devedor para com o credor e o efeito translativo, por transmitir para terceiro que quitou as obrigações do credor, os direitos de crédito que o mesmo usufruíra.

21. CONSIGNAÇÃO

22. Consiste no deposito pelo devedor da coisa devida com o objetivo de libera-se da obrigação.

23. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO.

24. O devedor, quando não puder efetuar o pagamento diretamente ao credor, o mesmo dispõe-se da consignação judicial ou extrajudicial do pagamento para livrar-se das obrigações.

25. REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXTINÇÃO DO PAGAMENTO.

26. BRASIL. Código Civil (2002). Código civil brasileiro e legislação correlata. – 2. ed. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 616 p.

27. _______. Código de Processo Civil (1973). Código de processo civil e legislação correlata. – 6. ed. – Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2013. 256 p.

28. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2- volume: teoria geral das Obrigações. - 22. ed. rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC — São Paulo: Saraiva, 2007.

29. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações/Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.

30. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.

31. MENDONÇA, Manoel Ignácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações. - 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956. t. I.