1. QUESTÕES RELATIVAS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS MÉDICOS-VETERINÁRIOS
1.1. Majoritariamente nos tribunais, entende-se que a conduta de médico-veterinário que leve à morte de animal de estimação ou lhe cause graves danos é idônea a afligir dano moral em seu dono então com isso conclui-se, que cabe dano moral em caso de procedimento cirúrgico mal realizado.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO-VETERINÁRIO
2.1. São várias as atribuições dos médicos-veterinários, podendo esse profissional atuar em diversas áreas.
2.1.1. Assim como a responsabilidade do médico, o veterinário responde subjetivamente, isto é, deve-se verificar se há culpa para a deflagração do dever de indenizar independentemente da qualificação da intervenção desse profissional como obrigação de meios ou de resultado. Com a aplicação analógica do disposto do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não se pode construir o sistema de responsabilização do médico-veterinário de forma a prescindir a aferição de sua culpa.
2.1.1.1. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
2.1.1.1.1. CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
3. Comumente, a atividade dos médicos-veterinários é singelamente conceituada como o ofício de praticar a medicina em animais, buscando o seu bem-estar. Nesse sentido, determina a legislação pátria que é função exclusiva dos médicos-veterinários
3.1. o planejamento e a execução da defesa sanitária animal
3.1.1. A direção sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou daqueles de finalidades recreativas, onde estejam em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim, animais ou produtos de sua origem.
3.1.1.1. A inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico de estabelecimentos em que se emprega o uso animal.8 Além disso, esse profissional, na hipótese de verificação de doenças infectocontagiosas ou parasitárias em animais por ele avaliado, deve comunicar tal ocorrência aos órgãos sanitários competentes.