Eleição de Foro Exclusivo Estrangeiro

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Eleição de Foro Exclusivo Estrangeiro por Mind Map: Eleição de Foro Exclusivo Estrangeiro

1. Objeto:

1.1. Contrato de prestação de serviços

2. Decisão

2.1. Voto Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)

2.1.1. fundamenta nesse sentido:

2.1.1.1. ''Mesmo que o processo seja de competência do juízo nacional, as partes poderão excluir tal competência por acordo de vontade consagrado em cláusula de eleição de foro. A matéria, de interesse exclusivo das partes, deverá ser suscitada como preliminar pelo réu na contestação, e diante de sua omissão prorroga-se a competência do juízo nacional''.

2.1.1.2. ''A cláusula de eleição de foro nos termos previstos no caput do dispositivo só será admitida nas hipóteses de competência concorrente. Significa que as partes podem excluir a competência nacional quando ela for concorrente com a competência estrangeira, mas, nos casos que só o juízo brasileiro tem competência para julgar, a imposição legal não poderá ser modificada por vontade das partes''.

2.1.2. Entende que:

2.1.2.1. 1. trata de contrato de prestação de serviço livremente pactuado entre as partes, não se tratando de contrato de adesão, com a imposição de tal cláusula.

2.1.2.2. 2. trata-se de competência concorrente, podendo, assim, ser excluída a competência nacional, por vontade das partes, como ocorreu no caso em exame.

2.1.2.3. 3. embora se trate de competência relativa, podendo, assim, ser prorrogável, em contestação a parte ora agravante, arguiu, em preliminar, a incompetência da justiça brasileira no presente contrato internacional, diante da existência da cláusula de eleição de foro.

2.1.3. Decide que:

2.1.3.1. Não há justificativa para o afastamento de cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes.

2.1.3.1.1. Ademais, considera que a hipótese de exclusão da jurisdição nacional leva à extinção da demanda, de modo a possibilitar à parte que ajuíze a ação no foro estrangeiro se assim lhe for conveniente.

2.2. Voto Des. Nelson José Gonzaga

2.2.1. De acordo com o relator

2.3. Voto Des. Pedro Celso Del Prá

2.3.1. De acordo com o relator

3. agravo de instrumento

3.1. Agravante alega:

3.1.1. que o contrato foi firmado fora do Brasil e que a empresa agravada tem sede no Congo

3.1.2. que todo o objeto do contrato foi desenvolvido no exterior

3.1.3. que é incompetente a justiça brasileira para processar e julgar ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional

3.1.3.1. Menciona os artigos 25 e 63, § 1º do CPC

3.1.4. que o foro de eleição foi livremente pactuado pelas partes, devendo prevalecer o disposto no contrato

3.2. Pede efeito suspensivo

3.2.1. Indeferido

3.3. Sem Contrarrazões

4. Decisão interlocutória em 1° grau

4.1. Improcedente a Exceção de incompetência, nos termos do art. 9° da LINDB