Direito Consular e Direito Diplomático
por Sandy Hellen
1. Imunidades cível e penal.
1.1. Imunidade de jurisdição penal: (art 31, 1) o representante goza de imunidade de jurisdição penal no Estado receptor. Pode ser considerado persona non-grata caso as acusações sejam graves.
1.2. Imunidade de jurisdição civil: (art 31,1) o representante também goza de imunidade civil e administrativa exceto: - ação real sobre imóvel particular, salvo se em nome do Estado para fins da missão; -ação sucessória ao qual figure o representante; -ação relativa à outra atividade liberal exercida pelo representante longe de suas funções.
1.3. é um Direito Diplomático as duas imunidades, tanto cível quanto penal.
2. Isenções tributárias.
2.1. Decorre de lei.
2.2. é um Direito Consular.
2.3. previsto no art. 23, parágrafos 1º e 2º da Convenção De Viena Sobre as Relações Diplomáticas e prevê a isenção de taxas e impostos, para o estado acreditante e o chefe da missão.
3. Inviolabilidades.
3.1. Convenção de Viena art.31º-Inviolabilidade dos locais consulares
3.2. art.33º-Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
3.3. art.35º-Liberdade de Comunicação - paragrafo 5
3.4. art.41º-Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares
3.5. art.54º-Obrigação dos terceiros Estados - paragrafo 3
3.6. art.61º-Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
3.7. art.71º-Nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor - paragrafo 1
3.8. Essa é Direito Diplomático, compreende todos os meios pelos quais os Estados estabelecem ou mantêm relações mútuas.
4. Extensão de privilégios à família e aos membros da missão.
4.1. art.37º, paragrafo primeiro- Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador.
4.2. paragrafo segundo- Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 35.º, com a ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditador, mencionada no parágrafo 1 do artigo 31.º, não se estenderá aos atos por eles praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36.º, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.
4.3. Desse modo, podemos dizer que é um Direito Consular, pois os Estados são livres para se fazer representar no território de outro Estado e também livres para aceitar ou não a missão diplomática.
5. As diferenças entre as carreiras. Funções.
5.1. ARTIGO 40º - Proteção aos funcionários consulares
5.2. ARTIGO 41º - Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares
5.3. ARTIGO 42º - Notificação em caso de detenção, prisão preventiva ou instauração de processo
5.4. ARTIGO 43º - Imunidade de Jurisdição
5.5. ARTIGO 46º - Isenção do registro de estrangeiros e da autorização de residência
5.6. ARTIGO 47º - Isenção de autorização de trabalho (trabalho oficial ao Estado que envia)
5.7. ARTIGO 48º - Isenção do regime de previdência social
5.8. ARTIGO 49º - Isenção fiscal
5.9. ARTIGO 50º - Isenção de impostos e de inspeção Alfandegária
5.9.1. Sendo assim, podemos dizer, ser um Direito Consular. Como tido no tópico ao lado.