1. DAS PESSOAS NATURAIS: DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
1.1. Personalidade
1.1.1. São sujeitos de direito as pessoas físicas ou naturais e as jurídicas ou morais, porquanto detentoras de personalidade civil
1.1.1.1. E, como tais, poderão se investir na titularidade de todos os direitos e deveres que, por concessão legal, estiverem ao seu alcance.
1.1.2. Personalidade civil
1.1.2.1. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
1.1.2.2. O início da personalidade é marcado pela respiração (docimasia hidrostática de Galeno), pouco importando a ruptura do cordão umbilical.
1.1.3. Personalidade jurídica
1.1.3.1. A personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
1.1.3.2. A exceção são os chamados ENTES DESPERSONALIZADOS, como a massa falida, o espólio, a sociedade de fato, e tradicionalmente também se insere o condomínio.
1.1.4. Momento de aquisição da personalidade jurídica
1.1.4.1. Teoria natalista
1.1.4.1.1. Por essa teoria, a personalidade do ser humano se inicia com o nascimento com vida, devendo, em seguida, ser registrado no Cartório de Registro das Pessoas Naturais.
1.1.4.1.2. Defendem os natalistas que ao nascituro (aquele que está pra nascer) não deve ser reconhecida a personalidade.
1.1.4.2. Teoria concepcionista
1.1.4.2.1. Para essa teoria se adquire a personalidade desde a concepção, e o nascituro já possui personalidade jurídica (teoria que encontra mais adeptos na doutrina).
1.1.4.3. Teoria da personalidade condicional
1.1.4.3.1. A personalidade se adquire na concepção; por isso, o nascituro tem personalidade; contudo, ela está sujeita à condição suspensiva, o que apenas garante ao nascituro a expectativa de direitos.
1.1.4.3.2. A compreensão doutrinária que prevalece é que os direitos patrimoniais ficam resguardados até o nascimento com vida, mas os direitos de personalidade são tutelados desde a concepção.
1.1.5. Registro Civil das pessoas naturais
1.1.5.1. Os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou capacidade das pessoas naturais devem ser inscritos no registro público competente.
1.1.5.2. O registro civil tem dupla finaldiade:
1.1.5.2.1. Documentar o estado das pessoas e à situação dos bens
1.1.5.2.2. Dar publicidade ao estado das pessoas e à situação dos bens
1.1.5.3. Serão inscritos em Registro Público:
1.1.5.3.1. Os nascimentos
1.1.5.3.2. Os casamentos
1.1.5.3.3. As separações judiciais
1.1.5.3.4. Os divórcios
1.1.5.3.5. Os óbitos
1.1.5.3.6. A emancipação por outorga dos pais ou a judicial
1.1.5.3.7. A interdição dos loucos, surdos-mudos e dos pródigos
1.1.5.3.8. A sentença declaratória da ausência
1.1.5.3.9. As opções de nacionalidade
1.1.5.4. O registro não faz prova absoluta do que patenteia, eis que passível de anulação por erro ou falsificações.
1.2. Capacidade
1.2.1. É a medida da personalidade
1.2.2. Pode ser:
1.2.2.1. Capacidade de Direito
1.2.2.1.1. É própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (ao começar a respirar) e só a perde quando morre.
1.2.2.2. Capacidade de fato
1.2.2.2.1. Nem todos a possuem.
1.2.2.2.2. É a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
1.2.2.2.3. Diferença entre capacidade e legitimação
1.2.2.3. Capacidade plena
1.2.2.3.1. Ocorre capacidade plena quando a pessoa é dotada das duas espécies de capacidade: a capacidade de fato e a capacidade de direito.
1.3. Incapacidade
1.3.1. Trata-se da pessoa incapaz aquela legalmente restrita para a prática, por si só, de atos na vida civil.
1.3.2. O instituto da capacidade existe para proteger tais pessoas.
1.4. Emancipação
1.4.1. Emancipação é o instituto pelo qual se antecipa a capacidade de exercício de direitos do menor.
1.5. A emancipação pode ser de três espécies:
1.5.1. Voluntária
1.5.1.1. é aquela concedida por ato dos pais ou de um dele na falta do outro, por instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor tenha 16 anos completos.
1.5.2. Judicial
1.5.2.1. É aquela concedida pelo juiz em face do menor tutelado, ouvido o tutor, desde que esse menor tenha 16 anos completos.
1.5.3. Legal
1.5.3.1. prevista nos incisos II a V do art. 5º do CC, decorre diretamente da lei.
1.6. Extinção da pessoa física
1.6.1. A existência da pessoa natural termina com a morte
1.6.1.1. presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
1.6.1.2. O que prevalece é o diagnóstico de morte encefálica.
1.6.2. A doutrina costuma afirmar que existem duas espécies de morte
1.6.2.1. Morte real
1.6.2.1.1. Morte real é a que consta a declaração de óbito e pressupõe a análise do corpo sem vida.
1.6.2.2. Morte presumida
1.6.2.2.1. Com relação à morte presumida, o direito admite duas situações
1.7. Comoriência
1.7.1. Se dois indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu ao outro, presumir-se-ão simultâneamente mortos.
1.7.2. O efeito da comori6encia é determinar que não há transmissão de direitos hereditários entre os comorientes, ou seja, um não transmite par ao outro.
1.7.2.1. Logo, cada um transmitirá os direitos hereditários para os seus herdeiros.
2. DIREITOS DA PERSONALIDADE
2.1. Teoria dos direitos da personalidade
2.1.1. Os fundamentos da teoria da personalidade começaram a surgir e foram esquematizados com a Declaração dos Direitos dos Homens
2.1.1.1. Com o advento dos direitos humanos, privilegiaram-se os direitos da personalidade.
2.1.2. Diferença entre os conceitos de PERSONALIDADE e DIREITOS DA PERSONALIDADE
2.1.2.1. Personalidade é a aptidão genérica, reconhecida a todo ser humano para contrair direitos e deveres na vida civil
2.1.2.1.1. trata-se, em síntese, de um conjunto de atributos naturais.
2.1.2.2. A tutela desses atributos é o direito da personalidade, que se classifica em direito à integridade física, direito à integridade intelectual e direito à integridade moral.
2.1.3. De acordo com a doutrina clássica, os direitos da personalidade são faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito.
2.1.4. Características
2.1.4.1. Direitos inatos
2.1.4.1.1. São direitos adquiridos com o surgimento da personalidade.
2.1.4.1.2. Os direitos inatos da personalidade, diversamente dos demais, não necessitam de uma manifestação de vontade para firmar sua titularidade.
2.1.4.2. Direitos vitalícios
2.1.4.2.1. Os direitos de personalidade perduram durante todo o ciclo vital da pessoa, ou seja, iniciam-se com a vida e se findam com a morte.
2.1.4.2.2. Ainda que se tenha a capacidade reduzida, ou antes, que se trate de alguém absolutamente incapaz, em nada se alteram os direitos da personalidade.
2.1.4.3. Direitos absolutos
2.1.4.3.1. os direitos absolutos são aqueles que se exercem ERGA OMNES, enquanto os relativos possuem sujeitos passivos determinados ou determináveis.
2.1.4.4. Direitos indisponíveis
2.1.4.4.1. Os direitos da personalidade estão fora do comércio
2.1.4.4.2. No entanto, isso não ocorre com todos os bens da personalidade, pois alguns, como a imagem ou o nome, são disponíveis, desde que não ofendam o princípio da ordem pública.
2.1.4.5. Direitos extrapatrimoniais
2.1.4.5.1. os direitos da personaldiade não têm valor patrimonial
2.1.4.5.2. Não há como valorar a vida ou a honra de uma liberdade cerceada.
2.1.4.5.3. O fato de não ter como aferir o valor não significa que, violado o direito da personalidade, não haja a possibilidade de ação de responsabilidade civil por dano moral e a consequente compensação ou reparação.
2.1.4.6. Direitos intransmissíveis.
2.1.4.6.1. Não há como se transmitir honra, recato, vida, já que os direitos da personalidade são ínsitos ao aspecto físico e espiritual do seu titular.