SISTEMA JURÍDICO
por Marina Silva
1. Espécies
1.1. Inconcebível, logicamente, haver mais de um sistema jurídico em cada país (direito brasileiro, francês, italiano, alemão etc.)
1.2. ...e de cada matéria jurídica (sistema de direito civil brasileiro, de direito penal etc.).
1.3. Constituição Federal, Códigos, Estatutos, Leis Ordinárias, Decretos, Portarias, Estatutos de Condomínio, etc.
2. Critérios
2.1. Para construí-lo, agrupam-se, por afinidade de matérias, várias normas (leis etc.) vigentes, extraindo delas conceitos e princípios, buscando os laços que os unem ou os aproximam, para depois inferir deles princípios muito gerais e compreensivos que os informam e que os tornam afins.
3. Civil Law e Commom Law
3.1. Commom Law --> (direito comum) é um sistema jurídico utilizado em países de língua inglesa. Possui como principal característica ser baseado em precedentes criados a partir de casos jurídicos – e não em códigos.
3.1.1. sistema predominante nos países de língua inglesa, como Inglaterra e EUA.
3.2. Civil Law --> foi desenvolvido com o fim do feudalismo e após a descoberta dos textos compilados do direito romano dos tempos do império romano.
3.2.1. Baseada na lei escrita.
4. Classificação
4.1. Quanto à Flexibilidade ou Arbítrio do Juiz --> Normas Rígidas ou Cerradas e Elásticas ou Abertas.
4.2. Quanto ao Modo da Presença no Ordenamento --> Normas Implícitas e Explícitas.
4.3. Quanto à Inteligibilidade --> ou seja, quanto ao processo de compreensão.
5. Conceito
5.1. Também conhecida como "Ordenamento Jurídico.
5.2. É, a unificação lógica das normas e dos princípios jurídicos vigentes em um país, obra da ciência do direito.
6. Condições
6.1. Para obtê-la, elimina o jurista contradições porventura existentes entre normas e entre princípios;
6.1.1. estabelece hierarquia entre as fontes do direito, escalonando-as;
6.2. formula conceitos, extraídos do conteúdo das normas e do enunciado nos princípios;
6.2.1. agrupa normas em conjuntos orgânicos e sistemáticos, levando em conta a função que devem elas cumprir, como é o caso das instituições (§ 3°);
6.2.1.1. estabelece classificações, ou seja, aponta o lugar de cada norma no sistema.
6.3. VIGÊNCIA --> Para que a norma disciplinadora apresente validade formal, isto é, que possua vigência, é necessário que a norma preenche os requisitos técnico-formais e imperativamente se imponha aos destinatários.
6.4. EFETIVIDADE --> simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social”.
6.5. EFICÁCIA --> a norma jurídica produz, realmente, os efeitos sociais planejados.
6.6. LEGITIMIDADE --> Via de regra, o ponto de referência na pesquisa da legitimidade é o exame da fonte de onde emana a norma. Se aquela é legítima esta também o será.
7. Classificação
7.1. Quanto ao Sistema a que Pertencem --> Em relação ao presente critério, as regras jurídicas podem ser: nacionais, estrangeiras e de Direito uniforme.
7.1.1. Quanto à Fonte --> De acordo com o sistema jurídico a que pertencem, as normas podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais.