1. Efeitos se:
1.1. Denunciante perde na ação principal
1.1.1. o juiz passa para o julgamento da denunciação
1.2. Denunciante vence na ação principal
1.2.1. a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado
1.2.1.1. sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
2. Hipóteses:
2.1. Previstas no art. 125, sendo:
2.1.1. ao alienante imediato, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção
2.1.2. indenizar em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo
2.1.2.1. Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
3. Requerida por:
3.1. por qualquer das partes e ainda, pelo denunciado ou denunciante
3.2. Art. 125 § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado (...)
4. Pode ocorrer a denuncia por:
4.1. se o autor denunciou
4.1.1. o denunciado assume a posição de litisconsorte do denunciado
4.1.1.1. poderá o mesmo acrescentar novos argumentos na petição inicial
4.1.1.1.1. procedente o pedido da ação principal do autor poderá executar a sentença ao denunciado nos limites da ação regressiva
4.2. se o réu denunciou
4.2.1. se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado
4.2.1.1. se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, restringindo sua atuação à ação regressiva;
4.2.1.1.1. se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, pedir apenas a procedência da ação de regresso.