TEORIA GERAL DO DELITO

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TEORIA GERAL DO DELITO por Mind Map: TEORIA GERAL DO DELITO

1. FATO TÍPICO: fato definido em lei ou disposição legal

1.1. CONDUTA: comportamento humano penalmente relevante

1.1.1. AÇÃO: forma de conduta contra norma penal proibitiva

1.1.2. OMISSÃO: é a conduta pela qual uma pessoa não faz algo a que seria obrigada ou para o que teria condições.

1.1.3. VOLUNTARIEDADE: sem coação com liberdade e consciência

1.1.3.1. CONSCIÊNCIA + VONTADE EXTERNA

1.1.4. MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR

1.1.5. EXCLUDENTES

1.1.5.1. SEM VOLUNTARIEDADE

1.1.5.1.1. VIS ABSOLUTA: A coação absoluta ou física não permite qualquer consentimento ou manifestação de vontade, pois retira toda a capacidade de querer de uma das partes, face o constrangimento físico, implicando ausência total de consentimento, que acarretará nulidade absoluta do negócio jurídico.

1.1.5.1.2. EVENTO IMPRESCINDÍVEL: são os inevitáveis (imprevisíveis). Em resumo, são as situações de caso fortuito: fatos humanos, como greves, motim, guerra, e as situações de força maior: fatos da natureza, como inundação, terremoto, raio, tempestades.

1.1.5.1.3. ATOS REFLEXOS: são atos causados por impulsos físico-motor, dirigidos ao sistema nervoso, os quais retiram a voluntariedade do agente. Podem ser provenientes de estímulos internos, como o espirro e a convulsão epilética, ou externos, como as picadas de insetos e a descarga elétrica.

1.1.5.2. SEM CONSCIÊNCIA

1.1.5.2.1. ESTADO DE INSCONSCIÊNCIA

1.2. TIPICIDADE: relação de subsunção entre um fato concreto e um tipo penal com a lesão ao bem penalmente tutelado

1.2.1. FORMAL: fato concreto + tipo penal

1.2.1.1. ENCAIXE

1.2.2. MATERIAL: ofensividade (Lesão ao bem tutelado)

1.2.2.1. OFENSIVIDADE: só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

1.2.3. OBJETIVA: comportamento descrito no preceito primário da norma

1.2.3.1. TIPO PENAL: a descrição de um fato ilícito em um código ou lei e que, portanto, implica a cominação de uma pena.

1.2.3.1.1. ESTRUTURA

1.2.3.1.2. FUNÇÕES

1.2.3.1.3. ELEMENTOS

1.2.3.2. RESULTADO

1.2.3.2.1. EFEITO: CAUSA X CONSEQUÊNCIAS

1.2.3.3. NEXO CAUSALIDADE: ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

1.2.3.3.1. VÍNCULO: CONDUTA+RESULTADO

1.2.3.4. SA E SP

1.2.4. SUBJETIVA: diz respeito à atitude psíquica interna

1.2.4.1. VONTADE INTERNA: sua real intenção

1.2.4.1.1. ELEMENTO ANÍMICO

1.2.5. NORMATIVA

1.2.5.1. IMPUTAÇÃO OBJETIVA: significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita

1.2.5.1.1. PROVOCAÇÃO DO RISCO PROIBIDO E RELEVANTE

1.2.5.1.2. PROVAÇÃO DE RISCO NO RESULTADO

1.2.5.1.3. RESULTADO NO ALCANCE DO TIPO

1.2.6. EXCLUDENTES: tornam o fato atípico

1.2.6.1. LEGAIS

1.2.6.1.1. LEI EXTRAVAGANTE

1.2.6.1.2. PARTE GERAL

1.2.6.1.3. PARTE ESPECIAL

1.2.6.2. SUPRALEGAIS

1.2.6.2.1. ADEQUAÇÃO SOCIAL: preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

1.2.6.2.2. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: o .ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular

1.2.6.2.3. INSIGNIFICÂNCIA: tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, e, em razão disso, sua aplicação resulta na absolvição do réu, e não apenas na diminuição, substituição da pena ou não aplicação da penalidade

2. ILICITUDE: conduta contraria ao direito, causando lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

2.1. EXCLUDENTES: tornam o fato licito

2.1.1. PARTE GERAL

2.1.1.1. LEGITIMA DEFESA: é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários

2.1.1.2. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE: , se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado

2.1.1.3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: é a prática de um fato típico sem antijuridicidade, por um agente público, exatamente para assegurar o cumprimento da lei.

2.1.1.4. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: é a realização de uma faculdade de acordo com as respectivas normas jurídicas. Excludente de criminalidade do ponto de vista objetivo.

2.1.2. SUPRALEGAIS (EXTRALEGAIS)

2.1.2.1. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titula

2.1.2.2. DIREITO DE RESISTÊNCIA: é o direito, afirmado de diferentes formas ao longo da história, que qualquer pessoa tem de resistir ou insurgir contra qualquer fator que ameace sua sobrevivência ou que represente uma violência a valores éticos ou morais humanistas

2.1.3. PARTE ESPECIAL

2.1.3.1. EXEMPLO ART 128, I, CP (ABORTO NECESSÁRIO)

2.1.4. EXTRAPENAL

2.1.4.1. EXEMPLO ART 1210, CC, ESBULHO POSSESSÓRIO

2.2. FORMAL

2.2.1. CONTRARIEDADE AO DIREITO

2.3. MATERIAL

2.3.1. LESAO AO BEM JURIDICO (JA FOI AFETADO)

2.4. SINÔNIMOS

2.4.1. ANTIJURICIEDADE: se exclui quando se trata de uma prática regular que é autorizada pelo Estado, uma prática que é considerada socialmente útil.

2.4.2. INJURICIDADE

2.4.3. INJURIDICIDADE

3. CULPABILIDADE: juízo de valor que permite atribuir responsabilidade pela prática de um fato típico e antijurídico ou uma determinada pessoa

3.1. IMPUTABILIDADE: capacidade ou aptidão para ser considerada culpavél

3.1.1. EXCLUDENTES OU DIMINUIÇÃO

3.1.1.1. INIMPUTABILIDADE: ausência de características pessoais necessárias para que possa ser atribuída a alguém a responsabilidade por um ilícito penal

3.1.1.1.1. MENORIDADE

3.1.1.1.2. ART. 26 CAPUT INTEIRAMENTE INCAPAZ

3.1.1.2. SEMIIMPUTABILIDADE: é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de auto-determinação ou discernimento sobre os atos ilícitos

3.1.1.2.1. ART. 26 PARÁGRAFO ÚNICO CP: NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ

3.2. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE: elemento que determina só ser possível a punição do agente que, diante das condições fáticas na quais estava inserido

3.2.1. EXCLUDENTES OU DIMINUIÇÃO

3.2.1.1. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL ART. 21 CP

3.2.1.1.1. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (JUÍZO PROFANO): o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

3.2.1.2. DESCRIMINANTES PUTATIVAS §1 ART. 20 CP: modalidade resultante de erro de fato, de modo a dar ao agente a impressão falsa da realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima

3.3. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: a possibilidade de o agente agir de acordo com o ordenamento jurídico ao invés de praticar o injusto penal.

3.3.1. EXCLUDENTES OU DIMINUIÇÃO

3.3.1.1. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL ART. 22 CP: (vis compulsiva), o agente é impossibilitado de agir de forma voluntária por conta de coação de ordem moral

3.3.1.2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ART. 22 CP: denominação jurídica para o vínculo de subordinação ao qual estão submetidos o superior hierárquico e o subordinado em uma organização pública.

3.3.1.3. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE