PRINCÍPIOS NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOpor Gabriel Ferreira
1. Princípio do Protecionismo Temperado
1.1. Esse princípio serve para facilitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho;
1.2. O obreiro contará com algumas prerrogativas processuais que objetivam compensar eventuais dificuldades ao procurar a Justiça do Trabalho;
1.3. Via de regra, os documentos da relação de emprego ficam na posse do empregador.
2. Princípio da Subsidiariedade
2.1. Esse princípio rege-se pela ideia de que os atos processuais trabalhistas, a priori, não dependem de forma rígida para a sua produção, podendo a defesa ser efetuada oralmente, bem como que os recursos interpostos no processo podem se dar por meio de simples peticionamento
2.2. Assim, na fase de conhecimento, o art. 769 da CLT aduz que o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, contanto que preencha dois requisitos cumulativos: omissão (lacuna, anomia) da CLT e compatibilidade de princípios e regras
2.3. Da mesma forma, na fase de execução trabalhista, o art. 889 da CLT estabelece que a Lei de Execução Fiscal será fonte subsidiária do Processo do Trabalho, isto se preencher, a exemplo da fase de conhecimento, dois requisitos cumulativos: omissão (lacuna, anomia) da CLT e compatibilidade de princípios e regras.
3. Princípio da Preclusão e Perempção
3.1. Neste princípio, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual.
3.2. Sendo assim, o processo começa por iniciativa da parte, uma vez que o juiz não pode exercer a jurisdição de ofício.
3.3. A Perempção se dará em razão da perca do direito pela parte de praticar determinado ato processual ou prosseguir com a demanda em função de sua inércia ao deixar expirar o prazo legal para exercício do direito.
4. Princípio da Função Social da Justiça do Trabalho
4.1. Por força do caráter publicista do processo e relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista, a doutrina tem defendido a existência do princípio da função social do processo trabalhista;
4.2. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
5. Princípio da Irrecorribilidade de Imediato das Decisões Interlocutórias
5.1. Encontra-se enunciado no artigo 893 da CLT e prescreve que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva
5.2. Dessa forma, quando da ocorrência de uma decisão interlocutória, não poderá a parte recorrer imediatamente, devendo, contudo, manifestar seu desapreço quanto a decisão na primeira oportunidade sob pena de preclusão e a impossibilidade de alegar o direito em sede recursal
5.3. SÚMULA 214 DO TST - exceções à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
6. Princípio da Oralidade
6.1. Trata-se de um princípio não exclusivo do Processo do Trabalho, também servindo de fundamento para o Direito Processual Comum;
6.2. Entretanto, no Processo do Trabalho, ele é observado de forma mais acentuada, tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade e do jus postulandi;
6.3. Suas principais características são: primazia da palavra; imediatidade; concentração dos atos processuais em audiência; ) identidade física do juiz; irrecorribilidade imediata/direta/em separado/autônoma das decisões interlocutórias; maiores poderes instrutórios ao juiz e possibilidade de solução conciliada.