DIREITO EMPRESARIAL

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1. Títulos de Crédito

1.1. VERSO - ENDOSSO EM PRETO X ANVERSO - ACEITE

1.2. Art. 887 do CC. Documento necessário para o exercício literal e autônomo nele representado.

1.2.1. Promessa de pagamento - sacador e tomador. Não tem aceite. É: nota promissória

1.2.2. Ordem de pagamento - sacador, tomador e sacado. Tem aceite. São: letra de câmbio, cheque e duplicata. OBS.: cheque e nota promissória não tem aceite, pois a lei exige a assinatura no documento. Na duplicata, o aceite é obrigatório.

1.3. Princípios: cartularidade ou incorporação (materializado em documento); literalidade (ações cambiárias devem constar no título); autonomia das obrigações cambiais (o vício de uma não vicia as demais, pois são autônomas e independentes).

1.4. Principais atos cambiários

1.4.1. Endosso: ato que o credor transfere o título de crédito (a propriedade) e garante o pagamento desse título, gerando responsabilidade solidária entre os endossantes. A regra é a ordem (endosso), exceção não a ordem (cessão).

1.4.1.1. Endosso próprio: transfere a titularidade da obrigação. EM PRETO - assina no verso +identifica o beneficiário (único que poderá cobrar) EM BRANCO - assina no verso somente (qualquer um poderá cobrar)

1.4.1.2. Endosso impróprio: apenas há transferência da possibilidade de cobrar, sem alterar o beneficiário originário. São eles: Endosso-mandato e endosso caução

1.4.1.3. Endosso póstumo: depois do vencimento, circula como cessão civil de crédito

1.4.2. Aval: garantia pessoal dada a um título de crédito e que gera responsabilidade solidária e autônoma do avalista (não invoca benefício de ordem). Dividida em TOTAL ou PARCIAL.

1.4.2.1. Difere da fiança, pois este é um instituto empresarial, de garantia pessoal do direito de crédito e a responsabilidade é solidária. Se a obrigação principal é nula, o aval subsiste.

1.4.3. Cheque: ordem de pagamento a vista. A obediência não é obrigatória, podendo o credor apresentar de forma antecipada e compensar o cheque. Isso não ocorrerá na inserção de cláusula de não apresentação.

1.4.3.1. MESMA PRAÇA - protesto em 30 d da emissão

1.4.3.2. PRAÇAS DIFERENTES - protesto em 60 d da emissão

1.4.3.3. Súmulas 370 e 388 do STJ - a apresentação antecipada do cheque pré-datado configura dano moral quando se tem uma devolução indevida.

2. Falência

2.1. Lei de Falência - Lei 11.101/05 São motivos que levam a falência: títulos executivos protestados e com valor acima de 40 SM; execução em andamento do devedor citado em mora; existência do ato de falência. OBS.: não é motivo para pedir falência a insolvência e econômica, quando o ativo é menor que o passivo.

2.2. Ordem:

2.2.1. 1. pedido de restituição (bem ou valor correspondente) de credor e fornecedor que entregou a mercadoria em até 15d antes do pedido da falência. Esgotado o prazo, entrará como credor quirografário.

2.2.2. 2. credores extraconcursais

2.2.3. 3. credores concursais (créditos trabalhistas até 150 SM, acidente de trabalho sem limite de valor, credores com garantia real, crédito tributário, crédito com privilégio especial, crédito com privilégio geral, créditos quirografários e créditos subordinados)

2.3. Juízo competente - local do principal estabelecimento do credor

3. Recuperação

3.1. São requisitos cumulativos para pedido de falência: exercer atividade empresarial (EI, EIRELI, SOCIEDADE EMPRESARIAL) + ser regular na junta comercial + não estar falido por pelo menos 2 anos + não condenado por crime falimentar + aguardar o prazo de 5 anos do último pedido de recuperação judicial

3.2. São atingidos todos os credores existentes até a data do pedido da recuperação judicial, sendo que os excluídos são pedidos fora da RJ.

3.3. Procedimento

3.3.1. 1. Petição inicial

3.3.2. 2. Nomeação de administrador judicial para apresentar proposta no prazo de 60d, sendo que na falta será convalidado em falência. Suspende-se os prazos prescricionais e execuções em andamento por 180d (salvo execução tributária)

3.3.3. 3. Os credores se manifestarão caso haja objeção e o juiz convoca a Assembleia de credores

3.3.4. 4. Na homologação da RJ, o juiz publica edital com a relação dos credores, podendo os que não estão listados fazerem habilitação para o administrador judicial no prazo de 15d.

4. Propriedade Intelectual

5. Teoria Geral do Direito Empresarial

5.1. Conceito de Empresário: Art 966 do CC. Exercer atividade econômica de forma profissional e organizada (capital, insumos, tecnologia e mão-de-obra - fatores de produção). Obs.: Sociedade dotada de PJ é o empresário.

5.1.1. Atividade empresária: organização econômica dos fatores de produção (Empresário Individual) ou jurídica (Sociedade Empresária, EIRELI) para produção ou circulação de bens e serviços.

5.1.1.1. O registro NÃO é elemento caracterizador para a atividade empresária, mas apenas para sua regularidade e o seu exercício (nasce a PJ). Obs.: Empresa Individual tem obrigatoriedade de registro na Junta Comercial.

5.1.1.2. Requisitos:

5.1.1.3. ➤CAPACIDADE: incapaz não pode exercer atividade mas pode continuar. Deve estar representado ou assistido nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor por morte.

5.1.1.4. ➤ AUSENTE IMPEDIMENTOS: Art. 973 do CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

5.1.2. EMPRESÁRIO

5.1.2.1. Empresário Individual (PF de forma isolada)

5.1.2.2. Sociedade Empresária (PJ)

5.1.2.3. EIRELI: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Arts 44 e 980-A do CC.

5.1.2.3.1. Criação: Integralizar no mínimo 100 SM

5.1.2.3.2. Responsabilidade: limitada ao patrimônio da PJ

5.1.2.3.3. Titular: PF ou PJ, sendo que cada PF poderá abrir apenas 1 única EIRELI

5.1.2.3.4. Administrador: próprio titular ou terceira pessoa.

6. Sociedades

6.1. PJ de direito privado. Divide-se por sociedade simples ou empresarial, observando o modo pelo qual a exploração é feita, se por organização profissional dos fatores de produção, é empresária.

6.1.1. Sociedade em comum

6.1.1.1. Arts. 986 a 990 do CC.

6.1.1.1.1. Não tem PJ. Ex.: sociedade de fato, sociedade informal e LTDA não registrada.

6.1.1.1.2. Responsabilidade dos sócios ilimitada, patrimônio atingido no valor da dívida, e solidária. Há benefício de ordem - atinge o patrimônio especial (bens dos sócios que foram colocados no uso da atividade) e depois os sócios. Obs.: o sócio que contratou responde de forma direta, somente depois o patrimônio especial e os demais sócios respondem

6.1.2. Sociedade em contra participação

6.1.2.1. Arts. 991 a 996 do CC.

6.1.2.1.1. Não tem PJ. Não tem sede e é proibida possuir nome empresarial. Não possui autonomia patrimonial.

6.1.2.1.2. Sócio Ostensivo - realiza o objeto social, contrata com terceiros e responsabilidade é limitada.

6.1.2.1.3. Sócio Participante/oculto - realizam um investimento sem participar da gestão. Não realizam atividades administrativas como o sócio ostensivo, como nenhuma outra atividade. Se previsto no contrato, pode atuar de forma conjunta com o sócio ostensivo.

6.1.3. Sociedade limitada

6.1.3.1. Art. 1.052 do CC.

6.1.3.1.1. Sociedade Personificada. As decisões são tomadas em reunião ou assembleia, convocadas pelas administradores. LTDA pode ser com um único sócio (SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA) ou por 2+ sócios (SOCIEDADE LTDA).

6.1.3.1.2. Capital social: soma de investimento dos sócios, em dinheiro ou bens semoventes.

6.1.3.1.3. Responsabilidade dos sócios: Regra, apenas o patrimônio social responde pelas dívidas da PJ, sendo atingido no limite do capital subscrito e não integralizado (desconsideração da PJ - exceção). Há solidariedade de todos os sócios pelo o que falta integralizar (diferença do valor que prometeu e do valor que colocou no patrimônio da empresa ) pelo prazo de 05 anos.

6.1.3.1.4. Administrador: poderá ser sócio ou terceiro. Assina pela empresa e possui poderes de gestão. Os poderes dos sócios são irrevogáveis, mas os dos não sócios são revogáveis.

6.1.4. Sociedade anônima

6.1.4.1. Lei 6.404/76. Sociedade empresária com capital formado por dinheiro ou bens, dividido em ações com livre acesso de pessoas estranhas ao quadro social.

6.1.4.1.1. Responsabilidade: LIMITADA e de forma exclusiva pelo preço da emissão das ações que subscreveu ou adquiriu, não respondendo pelo valor não integralizado pelo sócio remisso.

6.1.4.1.2. Direitos

6.1.4.1.3. Órgãos da gestão

6.1.4.2. SA Aberta: Autorizada pela CVM para negociar no mercado de capitais.

6.1.4.3. SA Fechada: não autorizada para negocias no mercado de capitais