Casos de Inexigibilidade e Dispensa de Licitação (1)

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Casos de Inexigibilidade e Dispensa de Licitação (1) por Mind Map: Casos de Inexigibilidade e Dispensa de Licitação (1)

1. INEXIGIBILIDADE- Quando há inviabilidade de competição, independente de se enquadrarem nas condutas descritas nos incisos do art. 25 da Lei 8666/93, considerando que o caput da norma mencionada abrange outras condutas além das previstas nos incisos.

1.1. Inciso I-Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo

1.1.1. Vedada a preferência de marca

1.1.2. Devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes ou comprovada por outras formas, desde que através de documentos idôneos e satisfatórios ;

1.2. Inciso II-Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização

1.2.1. Vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

1.3. Inciso III- Para contratação de profissional de qualquer setor artístico

1.3.1. Desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

2. DISPENSA

2.1. Incisos I e II

2.1.1. Limite para compras e serviços comuns de R$ 8.000,00

2.1.1.1. Os limites são estabelecidos para o exercício financeiro e não permitem o fracionamento das despesas

2.1.2. Limite para obras e serviços de engenharia de R$ 15.000,00

2.2. Inciso IV

2.2.1. Nos casos de emergência ou de calamidade pública

2.2.1.1. Quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares

2.2.1.2. Somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa

2.2.1.3. Para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos

2.3. Inciso V

2.3.1. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e não puder ser repetida sem prejuízos para a Administração

2.3.1.1. Deve manter todas as condições preestabelecidas.

2.4. Inciso VII

2.4.1. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços

2.4.1.1. Deve-se ter cuidados redobrados com preços sazonais ou que passaram a flutuar rapidamente em razão de algum fato superveniente relacionado ao mercado.

2.5. Inciso X

2.5.1. Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

2.5.1.1. O gestor público deverá justificar e comprovar adequadamente e de forma inequívoca nos autos, que as características diferenciadas do imóvel escolhido são as únicas possíveis de suprir as necessidades da Administração

2.6. Inciso XI

2.6.1. Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual (A regra do inciso em comento não é obrigatória para a Administração. Caso julgue conveniente ou oportuno, o gestor público poderá, ao invés de adotar a possibilidade do art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666/93, promover nova licitação, para o remanescente.).

2.6.1.1. Desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior; e

2.6.1.2. Aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

2.7. Inciso XXVII

2.7.1. Na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública

2.7.1.1. Decreto nº 5.940/2006 foi editado para regulamentar esse tipo de contratação. O art. 3º do supracitado decreto, apresenta quais são os requisitos a serem cumpridos pelas associações e cooperativas interessadas em participar da coleta seletiva solidária no âmbito do órgão contratante: 1.as associações e cooperativas deverão estar formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham essa atividade como única fonte de renda; 2.as entidades não poderão ter fins lucrativos; 3.deverão possuir infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e 4.deverão apresentar o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

2.7.1.1.1. As entidades habilitadas deverão comparecer em data e local previamente marcados para firmar acordo perante a Administração para a partilha dos resíduos. Não havendo acordo, será realizado sorteio. Essa solução surge em decorrência da inexistência de preços, já que o serviço será remunerado pela comercialização do próprio resíduo coletado, após o tratamento adequado. Serão sorteadas até 4 entidades, que se revezarão, na ordem de classificação, pelo prazo de 6 meses, cada uma.