Processo de Conhecimento/ Procedimento comum

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1. 1. Fase Postulatória

1.1. A fase inicial do processo de conhecimento, inicia-se pela provocação da parte autora, que se manifesta por meio da Petição Inicial

1.1.1. CPC/2015 - Art. 319 e 320

1.2. Após a petição inicial, o processo é distribuido por sorteio para uma vara, onde o juiz responsável recebe os autos, e, após analisar se a petição está apta, determina a citação do Réu

1.2.1. CPC/2015 - Art. 321 e 332

1.3. Com a citação do réu, os autos prosseguem para a audiência de conciliação e mediação, que somente não ocorrerá, se ambas as partes tiverem se manifestado em contrário

1.3.1. CPC/2015 - Art. 238, 240 e 334

1.4. Após a audiência, o Réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, opondo sua Contestação, ou até mesmo uma Reconvenção

1.4.1. CPC/2015 - Art. 335 e 343

1.5. O Autor é intimado para se manifestar quanto à Contestação ou Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.

1.5.1. CPC/2015 - Art. 350 e 351

2. 3. Fase instrutória

2.1. Esta fase inicia-se com petições, seja da parte autora, seja da parte ré. Petições estas para a arrolação de testemunhas; indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos. O prazo para que tais solicitações ocorram é de 15 dias úteis.

2.1.1. CPC/2015 - Art. 357 e 465

2.2. Após as petições ocorre a produção de provas, que podem ocorrem de algumas formas: prova pericial; audiência de instrução e julgamento; prova documental; inspeção judicial.

2.2.1. CPC/2015 - Art. 369 à 372

2.3. Posteriormente, tem se a petição qualificada com as alegações finais pelo autor e pelo réu, que segue prazo sucessivo de dias úteis.

2.3.1. CPC/2015 - Art. 364

3. Discentes: Carlos Augusto, Caroline Caetano, João Gabriel Almeida, João Henrique Bastos Vezozzo, Laura Fischer.

4. 2. Fase de Saneamento

4.1. Petição:Autor e réu especificam as provas que pretendem produzir

4.1.1. Decisão: Julgamento será feito de acordo com o estado do processo

4.1.1.1. CPC/2015 - Art 354 e 357

4.1.1.2. 1ª Opção: Sentença: O Juiz deve extinguir o processo nas hipóteses dos artigos 354, 485 e 487, incisos II e III do CPC/2015

4.1.1.3. 2ª Opção: Sentença: O Juiz deve julgar antecipadamente o mérito nas hipóteses dos artigos 355 e 487, incisos I do CPC/2015

4.1.1.4. 3ª Opção: Decisão interlocutória de Mérito: O Juiz deve julgar antecipada e parcialmente o mérito nas hipóteses dos artigos 356 e 487, incisos I, segundo CPC/2015

4.1.1.5. 4ª Opção: Decisão: (Despacho Saneador): não sendo possível a aplicação de qualquer das hipóteses mencionadas acima, o Juiz deve promover o saneamento do processo, conforme artigo 357 do CPC/2015

4.1.1.5.1. O Juiz deve sanar irregularidades/nulidades ; apreciar as preliminares suscitadas na contestação ; fixar os pontos controversos de fato e de direito; deferir as provas a serem produzidas; distribuir o ônus da prova e se for o caso promover sua inversão; designar a audiência de instrução e julgamento; possibilitar que as partes delimitem consensualmente os pontos controvertidos

4.1.2. CPC/2015 - Art 348,350 e 351

5. 4. Fase de Sentença/Decisão

5.1. O juiz profere a sentença

5.1.1. No prazo de 30 dias (art. 366 do CPC/2015)

5.1.2. TERMINATIVA: Sem resolução de Mérito (Art. 485 do CPC/2015)

5.1.2.1. Em não ocorrendo interposição de Recurso, Tem-se o trânsito em Julgado (Art. 486 do CPC/2015), com COISA JULGADA FORMAL