1. quem pode propor usucapião especial urbano:
1.1. o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
1.2. os possuidores, em estado de composse
1.3. como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
2. observações:
2.1. Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
2.2. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
2.3. poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
2.4. o rito processual a ser observado é o sumário.
2.5. ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
3. área de até 250m²
3.1. requisitos para adquirir o dominio do imóvel:
3.1.1. por 5 anos ininterruptos e sem oposição;
3.1.2. que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
3.1.3. área ou edificação urbana de até 250m² utilizada para moradia própria ou de sua família.
3.2. quem pode adquirir o domínio do imóvel usucapido:
3.2.1. homem, mulher ou ambos, independentemente do estado civil;
3.2.2. não pode ser beneficiado mais de uma vez.
3.3. direito de herança:
3.3.1. herdeiro legítimo continua com a posse de pleno direito.
4. núcleos urbanos informais
4.1. requisitos para adquirir o domínio do imóvel:
4.1.1. sem oposição há mais de cinco anos;
4.1.2. área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m² por possuidor;
4.1.3. que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
4.2. direitos dos possuidores dos núcleos urbanos informais:
4.2.1. acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas;
4.2.2. declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis;
4.2.3. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
4.2.4. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
4.2.5. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.