2.1. Unilateral: consiste no contrato em que só uma da parte tem a obrigação, enquanto a outra apenas concorda com os termos
2.2. Bilateral: é o contrato no qual há prestação e contraprestação estipulada entre as partes, como no contrato de compra e venda.
2.3. Plurilateral: trata-se da possibilidade da existência de vários polos no contrato, cada um com seus deveres e direitos distintos, sendo vontades próprias.
3. Classificação quanto ao momento da execução:
3.1. Instantâneo: leva-se em conta o momento de celebração e cumprimento do contrato, por ocorrer em um único ato.
3.2. Diferido: trata-se de hipótese em que o cumprimento do contrato se dá em momento posterior a sua celebração.
3.3. De trato sucessivo ou em prestação: aqui, o cumprimento do contrato se dá no decorrer do tempo, podendo, inclusive, ser modificado o acordado em razão da teoria da imprevisão.
4. Classificação quanto ao agente
4.1. Personalíssimo ou intuitu personae: trata-se do contrato em que apenas uma determinada pessoa poderá cumprir o acordado, uma vez que foi celebrado em razão de suas características pessoais.
4.2. Impessoal individual: consiste na hipótese em que qualquer pessoa pode cumprir o contrato.
4.3. Impessoal coletivo: são contratos que envolvem várias pessoas, como as convenções coletivas de trabalho.
5. Classificação quanto à formação
5.1. Paritário: configura contrato em que a celebração é de comum acordo, ambos elaborando as cláusulas fixadas.
5.2. Adesão: hipótese em que apenas uma das partes elabora as cláusulas contratuais e a outra apenas as adere.
5.3. Tipo: consiste em desdobramento do contrato de adesão, de modo a se utilizar um formulário em que umas das partes, tão e somente, preencherá.
6. Classificação quanto à forma
6.1. Solene ou formal: aquele contrato que deve respeitar os requisitos estipulados em lei para que haja sua validade.
6.2. Não solene ou informal: decorre da ausência de disposição legal específica, de modo a poder ser feito o contrato de qualquer forma.
6.3. Consensual: são aqueles contratos que se consideram formados pela simples oferta e aceitação.
6.4. Reais: são contratos em que só serão considerados firmados com da entrega da coisa objeto do negócio jurídico, como no contrato de mútuo.
7. Classificação quanto à designação
7.1. Nominados ou típicos: são os contratos previstos em lei, dando-se parâmetros legais a sua formação.
7.2. Inominados: são os contratos sem previsão legal, mas que a lei considera lícito desde que respeitadas às disposições gerais do direito contratual.
7.3. Misto: são aqueles contratos que tem por base um contrato nominado/típico, mas se acrescentam cláusulas de outros contratos, ou cláusulas atípicas, em razão da especificidade do negócio a ser firmado.
7.4. Coligados: são contratos que trazem duas prestações em razão de um único negócio, como a venda de automóvel e assistência técnica no mesmo contrato.
7.5. União de contratos: são contratos distintos e autônomos que são unidos por conveniência, como um contrato de moradia que se soma a um contrato de empreitada para construí-la.
8. JOSÉ VICTOR COUTO - 4° Período - DIREITO - SINERGIA
9. Classificação quanto à onerosidade
9.1. Gratuito ou desinteressado: dá-se quando apenas uma das partes tem vantagem em razão da manifestação de vontade da outra parte.
9.2. Oneroso comutativo: configura-se pela prestação mútua e já estabelecidas consequências do cumprimento ou não do contrato, tendo cada parte uma obrigação para com a outra já determinada.
9.3. Oneroso aleatório pela vontade das partes: ocorre pela convenção das partes em que se cria um contrato que embora oneroso, depende de um evento futuro e incerto.
9.4. Oneroso aleatório por natureza: nesta espécie, o cumprimento do contrato é, naturalmente, incerto, dependendo para que aconteça de um evento futuro.
10. Classificação quanto ao modo por que existem
10.1. Principal: trata-se de contrato fruto da convergência de vontades, estabelecendo relação jurídica originária entre as partes.
10.2. Derivado: configura um contrato novo que só surge em razão da existência de uma relação jurídica contratual pretérita. Não se comunica, porém com o contrato principal.
10.3. Acessório ou adjeto: espécie de contrato que se constitui em função do contrato principal, sendo garantia ou complementação deste.
11. Classificação quanto ao objeto
11.1. Preliminar ou pactum contrahendo: consiste no contrato firmado em que as partes se comprometem a no futuro firmar o contrato definitivo, como no caso de promessa de compra e venda de um imóvel.
11.2. Definitivo: trata-se do contrato pelo qual - de fato – concretiza-se o negócio jurídico.
12. Classificação quanto ao objetivo
12.1. Contrato de aquisição: é a forma de contrato definitivo, no qual se tem a transferência definitiva e documental do bem.
12.2. Contrato de uso ou gozo: configura contrato que não tem a finalidade de transferir a titularidade do bem, e sim de permitir o uso por determinado tempo, devendo ser devolvido nas mesmas condições, ressalvado o desgaste natural.
12.3. Contrato de prestação de serviço: trata-se daquele contrato pelo qual o prestador de serviço se obriga a prestar pessoalmente ou por terceiro um serviço definido no contrato em favor do contratante.
12.4. Contrato associativo: é o contrato realizado entre duas ou mais pessoas na busca de um fim comum, como no contrato social ou de cooperativa.