1. I- Petição Inicial
1.1. Ato processual que tira o poder judiciário da inércia; Dá início.
1.2. Requisitos:
1.2.1. I- Competência
1.2.2. II- Qualificação das partes
1.2.3. III- Causa pedir
1.2.3.1. Traz fatos e fundamentos (normas jurídicas)
1.2.4. IV- Pedidos
1.2.4.1. Certos e determinados:
1.2.4.1.1. Quantificado
1.2.4.1.2. Qualificado
1.2.4.1.3. Expresso
1.2.5. V- Audiência
1.2.6. VI- Provas
1.2.7. VII- Valor da causa
1.2.8. VIII- Data e Assinatura
2. II- Citação
2.1. É o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
2.2. Real e Pessoal.
2.3. Modalidades:
2.3.1. Correio
2.3.2. Oficial de Justiça
2.3.3. Hora certa
2.3.4. Edital
2.3.5. Meio Eletrônico
3. III- Audiência de Mediação e Conciliação
3.1. Solução do conflito através da cultura de diálogo e responsabilidade.
3.2. Não realização em caso de:
3.2.1. Direito Indisponível
3.2.2. Desinteresse
3.2.2.1. Formalizado por ambas as partes, via petição, no prazo de 10 dias antes da data da audiência.
3.3. Caso a audiência seja frutífera, o processo é extinto com análise de mérito.
4. IV- Contestação
4.1. A contestação está para o réu, assim como a P.I. está para o autor do processo.
4.2. Prazo de 15 dias úteis após a audiência de mediação e conciliação.
4.3. Em caso de não ocorrimento de audiência por tratar de DIREITO INDISPONÍVEL, a contestação tem prazo iniciado após a CITAÇÃO.
4.4. Espécies:
4.4.1. Conteúdo
4.4.1.1. Direta: Apenas nega os fatos apresentados pelo autor na P.I.
4.4.1.2. Indireta: Contra-argumenta a apresenta novas circunstâncias para o processo.
4.4.2. Matéria
4.4.2.1. Mérito: Aborda o próprio objeto do processo, ou seja, causa de pedir e pedido.
4.4.2.2. Admissibilidade: Mérito + Questões Formais
4.5. * No momento da CONTESTAÇÃO, o réu pode gerar em face do autor da P.I. um pedido, como por exemplo, danos morais. Tal situação chama-se RECONVENÇÃO. A sentença desses pedidos possivelmente feitos é dada em conjunto com a sentença dos pedidos iniciais (autor da P.I.)
4.6. * Caso a CONTESTAÇÃO não verse sobre algum dos pontos inseridos pelo autor na P.I., esse será julgado como verdadeiro. Tal situação chama-se IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
4.7. * Quando o réu não apresenta contestação ou não o faz tempestivamente, este sofrerá o efeito da REVELIA, qual seja, presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante.
4.7.1. A revelia pode não apresentar efeitos quando:
4.7.1.1. I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
4.7.1.2. II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
4.7.1.3. III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
4.7.1.4. IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
5. V- Réplica
5.1. Peça elaborada pelo autor do processo.
5.2. Apresenta 2 (duas) modalidades, mas 3 (três) possibilidades:
5.2.1. Caso a CONTESTAÇÃO apresente defesa indireta
5.2.1.1. Prazo de 15 dias para apresentar a réplica
5.2.2. Caso a CONTESTAÇÃO apresente defesa direta
5.2.2.1. Como regra, não há direito de réplica, exceto:
5.2.2.1.1. Caso o réu apresente novos documentos;
5.2.2.1.2. Caso haja existência de vício processual.