1. Terminologia
1.1. Autor da herança
1.1.1. Aquele de quem se trata a sucessão. É o morto, é o de cujus.
1.2. Herdeiro: Toda e qualquer pessoa que estiver na lista para suceder alguém.
1.2.1. Herdeiro legítimo: lista do 1829, CC. Descendentes, cônjuges e companheiros, ascendentes e colaterais até 4º grau.
1.2.2. Herdeiro necessário ou reservatório: lista do 1845, CC. Herdeiros que a ordem jurídica privilegia por meio de um bloqueio de herança, que se chama "legítima". São descentes, ascendentes e cônjuges. Os colaterais não são herdeiros necessários. O companheiro (união estável) é herdeiro necessário? Há muita divergência. Não há entendimento pacífico sobre o tema, o STF deixou isso em aberto.
1.3. Herança: usualmente referida como acervo hereditário, monte mor, monte partível, massa hereditária, patrimônio inventariado e espólio (conjunto das relações jurídicas = bens + herdeiros).
1.3.1. Universalidade das relações jurídicas do de cujus: 91, C.
1.3.2. Não tem personalidade jurídica, somente legitimidade processual-inventariante (75, VII, CPC).
1.3.3. Bem imóvel por definição legal: art. 80, II, CC.
1.3.4. Indivisível até a partilha: 1791, CC.
1.3.5. É um condomínio forçado
1.3.6. Integram a sucessão/ a herança/ o acervo hereditário:
1.3.6.1. Bens móveis e imóveis
1.3.6.2. Obrigações
1.3.6.3. Outros direitos e ações + quotas sociais
1.3.6.4. Crédito perante terceito
1.3.6.5. Direito de propor ações judiciais
1.3.7. Estão excluídas da sucessão:
1.3.7.1. Obrigações personalíssimas
1.3.7.1.1. Obrigações personalíssimas
1.3.7.2. Questões não patrimoniais (existenciais, etc).
1.3.7.3. Seguro com beneficiário. Se tiver beneficiário, seguro não entra. É relação contratual excluída do inventário.
1.3.7.4. Previdências privadas com beneficiários. Elas tem trato securitário. Se não tiver beneficiário, entra.
1.3.7.5. Créditos trabalhistas. São bens que são regulados pela Lei 6858/80. Quem tem legitimidade pra receber créditos trabalhistas são os dependentes previdenciários; na sua falta, a sucessão civil.
2. Classificação
2.1. a título universal
2.1.1. herdeiros: recebem um todo ou uma fração (herdeiros recebem todo o composto patrimonial do de cujus)
2.2. a título singular
2.2.1. legatário: recebe um bem certo e determinado
2.3. por determinação legal
2.3.1. toda vez que A LEI MANDA alguém entrar em lugar do outro (sucessão legítima)
2.4. por vontade das partes
2.4.1. toda vez que alguém deixar, juridicamente, bens para outra pessoa (testamento)
2.5. inter vivos
2.5.1. sucessão que se opera enquanto as pessoas estão vivas
2.6. mortis causa
2.6.1. sucessão que se opera em função da morte de alguém
3. Conteúdo do direito das sucessões: sucessão mortis causa
3.1. sucessão em geral
3.1.1. regras gerais
3.2. sucessão legítima
3.2.1. sucessão que deriva da lei
3.2.1.1. Só vai acontecer depois que forem verificadas todas as condições da sucessão testamentária. Depois de observar a testamentária, olhamos para a sucessão pela lei.
3.2.1.2. 5 possibilidades para se utilizar a sucessão legítima pura:
3.2.1.2.1. 1. Falecer sem deixar testamento (falecimento ab intestato). A existência de testamento não exclui a sucessão legítima. As duas sucessões podem acontecer. Caso a pessoa deixe apenas parte dos bens testados, etc.
3.2.1.2.2. 2. Renúncia do herdeiro testamentário.
3.2.1.2.3. 3. Inexistência de substituição testamentária. Pré-morte do herdeiro testamentário ou renúncia dele devolvem os bens para a sucessão legítima. Caso no testamento esteja indicado o substituito, aí háa uma substituição. Se esse substiuto faltar, aí volta pra sucessão legítima.
3.2.1.2.4. 4. Reconhecimento da nulidade ou anulabilidade (1909, CC) do testamento.
3.2.1.2.5. 5. Por indignidade: 1814 e 1815, CC.
3.3. sucessão testamentária
3.3.1. sucessão por vontade do de cujus
3.3.1.1. A primeira pergunta que deve ser feita quando uma pessoa morre é: "há testamento"? Há ampla e irrestrita liberdade para a pessoa testar os seus bens quando ela não possui herdeiros necessários. Caso haja herdeiros necessários, 50% da herança é reservado para eles.
3.4. inventário e partilha
3.4.1. momento em que a "massa" (universalidade de direito imobiliária) deixa de ser massa para adquirir características dos bens individualizados
3.4.2. inventário = reunião de todos os bens
3.4.3. partilha = divisão