1. decisão que verifica a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Razões Recursais
2.1. juízo "ad quem"
3. Efeito Suspensivo somente por ação cautelar
4. Efeito Devolutivo
4.1. devolve ao Tribunal o conhecimento de toda matéria impugnada
4.1.1. Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, tratando de matéria exclusiva de direito e o processo estiver em condições de imediato julgamento, a lei permite que o tribunal possa analisar o mérito da demanda, no mesmo julgamento e após superar a extinção decretada
4.1.1.1. Se for sobre questão de fato, este deve ser remetido à origem para o enfrentamento do pedido
4.2. A devolutividade não se aplica em caso de pedido não apreciado na sentença
5. Não cabe recurso ordinário
5.1. de decisão que homologa acordo entre as partes
5.2. de decisão interlocutória
6. exceções
6.1. decisão que indefere a petição inicial
6.2. decisão que determina o arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à audiência
6.3. decisão que acolhe a litispendência ou coisa julgada
6.4. decisão que homologa o pedido de desistência da ação
7. Endereçamento
7.1. Petição do Recurso
7.1.1. Juízo "a quo"
8. Juízo de Admissibilidade
8.1. recebido o recurso, o juiz examinará se este preenche os requisitos para sua admissibilidade
8.1.1. A decisão que não admite o recurso ordinário é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias
8.1.2. Recurso admitido, é aberto vistas para a parte contrária oferecer contrarrazões, no prazo de 8 dias, contados da data de publicação do despacho de abertura
8.1.2.1. Apresentadas ou não as contrarrazões, o processo será remetido ao Tribunal "ad quem", para julgamento
8.1.2.1.1. Uma vez distribuído, o processo será remetido à Procuradoria do Trabalho para elaboração do parecer
9. Julgamento
9.1. O julgamento do processo será realizado pela turma, pelo voto dos juízes que a compõe
9.1.1. em caso de empate, o presidente da turma desempata
9.1.1.1. a redação do acórdão caberá ao relator quando o seu voto prevalecer no julgamento
9.1.1.2. No caso do relator restar vencido, a redação do acórdão caberá ao juiz que primeiro divergiu do relator e o voto prevaleceu
10. Procedimento Sumaríssimo
10.1. Neste caso o processo é de imediato distribuído ao relator, que deverá liberá-lo para pauta de julgamento no prazo máximo de 10 dias
10.1.1. não há revisor
10.1.1.1. O parecer do Ministério Público do Trabalho será oral e realizado durante a sessão de julgamento ( nos casos que é necessário sua intervenção)
10.1.1.1.1. O acórdão consistirá unicamente em uma certidão de julgamento, com um breve resumo do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente
11. decisão interlocutória que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria
12. art. 895 da CLT
12.1. Decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos (1º grau para o TRT)
12.2. Decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (TRT para o TST)
13. Prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da data de publicação da decisão recorrida.
14. Forma de interposição
14.1. Sem advogado constituído
14.1.1. Não há necessidade que a parte fundamente suas razões de reforma, podendo restringir-se a uma simples petição pleiteando a reforma do julgado
14.2. Com advogado constituído nos autos
14.2.1. é necessária a fundamentação do recurso
15. Preparo
15.1. recolher as custas
15.1.1. exceto se beneficiário de justiça gratuita
15.2. efetuar o recolhimento do depósito recursal
15.2.1. Somente quando a sucumbência for em pecúnia (dinheiro)
16. Sustentação Oral
16.1. O advogado pode se inscrever até o dia anterior ao julgamento para realizar sustentação oral, no prazo de 15 minutos, improrrogáveis
16.1.1. a sustentação oral ocorre após o voto do relator
16.1.2. mesmo que não tenha apresentado contrarrazões, a parte tem o direito de sustentar oralmente suas razões