EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

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1. Constituição de 1891

2. “Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos”.

3. Incluía o dever de responsabilizar efetivamente seus subalternos, descartando de pronto a possível indulgência para com estes e já de antemão se responsabilizando pela factível negligência.

4. Código Civil de 1916

5. ''As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”.

6. Coloca o funcionário na condição de representante do ente estatal, então assumindo a responsabilização direta, primária, do Estado, reforçando a corrente dos que defendiam a ampla responsabilidade do Estado por atos de seus servidores.

7. Para que o Estado seja responsabilizado civilmente por atos de seus representantes, é necessário o ato gerador da responsabilidade, que o representante pratique o ato no exercício de uma função pública e não em seu caráter individual; que o ato cause dano a alguém e que o ato seja injusto, por omissão de um dever prescrito em lei ou por violação de direito.

8. Constituição de 1824

9. FASE SUBJETIVISTA

10. "Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis os seus subalternos".

11. O servidor público começa a ingressar no Direito Constitucional positivado como uma segurança do administrado, uma garantia do cidadão. Adotava-se a teoria da irresponsabilidade do Estado, ou seja o Estado não pode ser sujeito da prática de atos ilícitos.

12. Constituição de 1934 e de 1937

13. ''Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos. § 1°. Na ação proposta contra a Fazenda Pública, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte. § 2°. Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funcionário culpado.”

14. A responsabilidade solidária do funcionário causador do dano com a Administração faz com que ambos devam ser demandados conjuntamente em Juízo, como litisconsortes passivos.

15. Existia a chamada responsabilidade subjetiva solidária, não havendo necessidade de ação de regresso, uma vez que o funcionário público respondia solidariamente com a Fazenda, podendo ser acionado em conjunto com esta.