
1. proteção para mulheres
1.1. Proteção para transexual Se tiver troca de nome, de sexo e laudo do psicólogo
1.2. sujeito passivo MULHER, ativo mulher ou homem.
1.3. mulher pela lei é vulnerável, sem exceção
1.4. Determinação do Juiz
1.4.1. Voltar ao lar após a saida do agressor
1.4.1.1. Separação de corpos
1.4.1.2. Programa de proteção ou atendimento
1.4.2. Afastar a ofendida do lar sem prejuízos dos seus direitos
2. Não há exceção quando se tratar dos Direitos das mulheres.
3. Medidas protetivas imediatas
3.1. Para a ofendida
3.1.1. Apoio assistencial: SUS, Segurança(polícia), Judiciário e Jurídico
3.1.1.1. Filhos matriculados próximo mediante apresentação do B.O ou do processo.
3.1.1.1.1. Afastamento do trabalhos por até 6 meses
3.2. Encaminhamento para assistência judiciária (separação)
3.2.1. Violência sexual: contracepção, profilaxia (DST e AIDS) e procedimento médico.
4. Agressor
4.1. Será punido pelo CP
4.2. fiança somente pelo juiz
4.3. Pagará pelo dano causado a ofendida, SUS e Dispositivo de Segurança (botão do pânico)
4.4. Será afastado do convívio da ofendida e de seus familiares
4.4.1. Porte (restrição) e posse (proibido) de arma o delegado deve acionar o Sinar ou Sigma
4.4.1.1. Passará por tratamento reeducação e palestras individual ou coletiva
4.5. Proibido penas: multa isoladamente, cesta básica, pecuniária.
4.6. O ressarcimento não gera benefício penal
4.7. se descumprir decisão judicial cívil ou criminal pena detenção 3 meses a 2 anos
5. Afastamento do agressor do lar ( medida protetiva).
5.1. Pelo juiz
5.1.1. pelo delegado se não for sede de comarca
5.1.1.1. Pelo Policial na falta do delegado e fora da comarca do juiz
5.2. O afastamento ocorre se houver risco de morte ou agressão
5.2.1. Se houver risco a integridade física da vítima não haverá liberdade provisória ao preso.
6. Ações Penais (normas) 📑
6.1. pune por dolo e culpa
6.1.1. Ação Pública condicionada,renúncia somente perante o juiz, no silêncio da lei sobre a conduta ação pública incondicionada
6.1.1.1. ação ou omissão
6.1.1.1.1. CRIME: violência física, psicológica, patrimonial e sexual, moral
6.1.1.1.2. SOMENTE EM: ambiente doméstico, familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
6.1.1.2. Para lesão corporal (leve, grave, gravíssima, dolosa ou culposa) Ação Pública é Incondicionada
6.1.2. O juiz é comunicado em 24hs, decide em 24hs se mantem ou cancela a medida
6.2. PROVAS: exame IML, Laudo ou prontuário médico
6.3. NÃO se aplica a lei 9.099-95
6.4. cabe prisão preventiva a qualquer fase IP ou processo penal provocada pelo delegado ou MP.
6.4.1. de ofício pelo juíz só em letra de Lei.
6.5. Ameaça Não admite transação penal
7. atendimento à vítima
7.1. e atendimento pericial e policial especializado preferencialmente sexo feminino
7.2. nenhuma hipótese a mulher, familiares e testemunhas terá contato com suspeito ou pessoas relacionadas
7.3. Não revitimização/ sobrevitimização/ vitimização secundária.
7.4. lugar e equipamento adequado a idade da vítima
7.5. se necessário atendimento psicológico será solicitado pelo delegado ou juiz
7.6. gravação do depoimento da mulher, além da escrita.
7.7. Proteção policial quando necessário
7.7.1. Encaminhar a vítima ao hospital posto de saúde e ao IML
7.7.2. Fornecer transporte pra ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
7.7.3. Se necessário acompanhar a vítima ao local da ocorrência para retirada de seus perteces.
7.7.3.1. O delegado tem o dever de informar os direitos da vítima para divórcio.
7.8. Delegado faz o pedido de medida protetiva ao juiz prazo de 48 hs, a pedido da vítima
7.8.1. Juiz decide sobre a medida protetiva em 48hs
7.9. vítima com deficiência, será questionada se a condição é devido a agressão ou se agravou
8. Medidas protetivas contra o agressor
8.1. suspensão da posse, ou restrição do porte de arma
8.2. saída do lar
8.3. proibição de aproximação presencial ou outro meio de comunicação
8.3.1. se a ofendida se aproximar não é descumprimento do ofensor.
8.4. proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida
8.5. Sob a orientação dos profissionais multidisciplinares será proibido visita aos filhos
8.6. Pensão alimentícia
9. proteção dos bens
9.1. juiz determina
9.1.1. ressarcimento a vítima
9.1.1.1. o cancelamento de venda dos bens cartório é comunicado
9.1.1.1.1. anulação da procuração do agressor para adm os bens da vítima cartório é comunicado
9.1.2. pagamento de caução em juízo dos bens danificados à vítima