1. Realização da audiência de Instrução e julgamento
2. Petição Inicia art.319l
2.1. requisitos
2.1.1. Juízo,Partes e Qualificação,Causa de Pedir,Pedido,valor da causa,
2.1.2. opção: audiência de conciliação e mediação
3. Julgamento Conforme o estado do Processo. A extinção do processo Art. 354
4. 1º Fase - Postulatória
4.1. Citação do Reu
4.2. Pedido art. 322
4.2.1. O pedido deve ser certo
4.2.2. Determinado art.324
4.2.3. Claro
4.2.4. Coerente
4.3. Indeferimento da petição inicial art.330
4.3.1. Requisitos
4.3.1.1. For inepta
4.3.1.2. Parte ilegitima
4.3.1.3. O autor carecer de interesses pessoais
4.3.2. Antes de considerar inicial inepta o juiz deve conceder o prazo de 15 dias para ser sanado o vicio.
4.3.3. Se indeferida a inicial o autor poderá apelar no prazo de 5 dias, art.331.
4.4. Audiência de Conciliação e ou Mediação Art. 334
4.4.1. Apresentação da Contestação
4.4.1.1. Apresentação da réplica pelo autor
4.5. Contestação: art. 335 Contestação ( com ou sem reconvenção ) Revelia ( Ausência de Contestação Válida )
4.5.1. Prazos: Cancelada audiência - art. 335 II Se não for designada audiência - art. 231 C/C 335, III
4.5.1.1. Regra da eventualidade - art. 336
4.6. Providências Preliminares
4.7. A fase postulatória é aquela em que as partes mais agem. O autor expõe sua causa de pedir e o réu peticiona sua contestação. Também é nessa fase em que há a audiência de conciliação.
4.8. Reconvenção
4.8.1. Art. 343, § 1,2,3,4,5 e 6
5. 2º Fase - Saneadora
5.1. Princípio da Eficiência - Art.8
5.1.1. Deverá o Juiz
5.1.1.1. Definir a distribuição do ônus da prova
5.1.1.1.1. Delimitar as questões de direito e de fato.
5.2. Saneamento do Processo
5.2.1. Art. 357
5.2.1.1. Parágrafo 3°- Se a causa houver complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz poderá designar nova audiência.
5.3. A fase Saneadora tem o objetivo principal de acabar com todos os vícios e dúvidas acerca das alegações que foram feitas na fase anterior. Assim o juiz cumpre suas providências preliminares e profere.
5.4. Nos arts. 347 a 357 NCPC
6. 3º Fase - Instrutória
6.1. A fase instrutória, também conhecida como probatória, e aquela onde há a produção e complementação de provas. Quando encerrada, abre-se espaço para os debates orais dos advogados, as alegações.
6.1.1. Ônus da prova - Art. 373