1.1. Preleciona o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
1.2. Artigo 134, da CF, "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."
1.3. Princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
1.4. Seus fundamentos são: orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa aos necessitados.
2. Advocacia privada
2.1. Prescreve o artigo 133, da Constituição Federal, que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
2.2. São requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil:
2.3. a) ter capacidade civil;
2.4. b) idoneidade moral;
2.5. c) aprovação em Exame da Ordem;
2.6. d) diploma ou certidão de conclusão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino autorizada e credenciada oficialmente;
2.7. e) título de eleitor e quitação com o serviço militar, caso seja o candidato brasileiro;
2.8. f) não exercer atividade incompatível com a advocacia;
2.9. g) prestar compromisso perante o Conselho.
3. Ministério público
3.1. Determina o artigo 127, caput, da Constituição Federal, que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"
3.2. É organizado em Ministério Público Estadual e da União, sendo que este último se divide em Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios.
3.3. Os princípios institucionais do MP são: a unidade (qualquer membro pode exercer qualquer atribuição funcional), indivisibilidade (atuação atribuída ao órgão e não aos membros), independência funcional (não estão subordinados a nenhum dos poderes), princípio do promotor natural (o membro atual em caso deve ser previamente atribuído e deve seguir regras abstratas e genéricas)
4. Advocacia pública
4.1. Institui o artigo 131, da Constituição Federal, que "a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo".
4.2. O chefe da Advocacia Geral da União, também denominada AGU, é o Advogado-Geral da União que será nomeado de forma livre pelo Presidente da República, dentre cidadãos de 35 (trinta e cinco) anos e de reputação ilibada e notório saber jurídico. Nas classes iniciais, o ingresso ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos.
4.3. A consultoria jurídica e a representação judicial das unidades federativas serão exercidas, respectivamente, pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.