1. -
2. Direito e Moral
2.1. -
2.2. Direito representa o mínimo de moral imposto para que a sociedade possa sobreviver
2.2.1. Moral é o mundo da conduta espontânea, a adesão do indivíduo ao que é determinado pela regra. Não existe moral forçada
3. Direito Objetivo e Direito Subjetivo
3.1. Direito objetivo é o conjunto de normas jurídicas direcionadas e impostas a todos pelo Estado. Estas normas vinculam a conduta humana, são regras cogentes de comportamento, determinando como agir ou não agir
3.1.1. Direito subjetivo é a opção, a faculdade da pessoa de invocar o direito objetivo, ou seja, invocar a norma jurídica a seu favor
4. Direito Positivo e Direito Natural (Jusnaturalismo)
4.1. -
4.2. O direito positivo equivale ao direito objetivo, ou seja, quando se faz referência ao conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano num determinado tempo e espaço está se falando em direito positivo e objetivo
4.2.1. O direito natural, por sua vez, diz respeito à ordem pública e social como um todo, independente de normas materiais, pois emana da moral, da ética e da consciência de um povo, o direito natural não é arbitrário, mas um direito sob medida; representa um equilíbrio entre o que é certo e o que é errado
5. -
6. -
7. -
8. -
9. -
10. -
11. Direitos Congênitos (da personalidade) e Direitos Adquiridos
11.1. Direitos congênitos está diretamente ligada à personalidade jurídica da pessoa, pois considera que o indivíduo tem capacidade de direito, isto é, personalidade desde o nascimento com vida
11.1.1. A personalidade propriamente dita se inicia a partir do nascimento do indivíduo com vida, sendo seus direitos absolutos, impostos a todos os membros da sociedade. Os direitos personalíssimos são: direito à vida, à saúde, ao nome, à liberdade, à privacidade e à própria imagem
11.1.1.1. A doutrina discute o direito adquirido, como interesse individual que é, prevalecer sobre o interesse coletivo, o indivíduo nasce com direitos próprios da pessoa e vai ao longo de sua vida adquirindo-os em decorrência de diversos fatos sociais que possam gerar direitos
12. -
13. -
14. Direito Público e Direito Privado
14.1. O direito público regula as relações entre um Estado e outro, a sua organização, seu funcionamento e suas relações com particulares. Assim, estão regulados pelo direito público o Direito Internacional Público, o Direito Administrativo, o Direito Constitucional, o Direito Processual (civil ou penal), o Direito Tributário e o Direito Penal
14.1.1. O direito privado é um conjunto de normas que regula as relações entre indivíduos face aos seus interesses particulares, pertence ao âmbito do direito privado o Direito Civil, como direito privado comum, e o Direito Comercial